TJRJ - 0180531-10.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:13
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
05/09/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:25
Juntada de documento
-
26/08/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 16:28
Conclusão
-
07/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 17:19
Juntada de petição
-
21/05/2025 12:41
Juntada de petição
-
14/05/2025 00:00
Intimação
IE 428: Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada, alegando excesso na execução.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é aceita pela doutrina e jurisprudência, apenas para o exame de matérias de ordem pública, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
A orientação firmou-se no sentido de admitir a exceção de préexecutividade nos casos em que se vislumbre situação jurídica clara e aferívell de plano, concernente às matérias de ordem pública./r/r/n/nNa presente hipótese, o fundamento da exceção de préexecutividade apresentado pela ré é ausência de liquidez do título, matéria que é própria de embargos de devedor, necessitando de dilação probatória.
Nesse sentido:/r/r/n/n 0003037-40.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
ANDRÉ GUSTAVO CORRÊA DE ANDRADE - Julgamento: 03/03/2017 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MEIO DE DEFESA EXCEPCIONAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
VIA INADEQUADA.
PRECEDENTES.
INCONFORMISMO ATACÁVEL MEDIANTE IMPUGNAÇÃO COM FULCRO NO ART. 475-L, II, DO CPC/73, ATUAL ART. 525, §1º, III DO CPC/15.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 932, IV, A , DO CPC Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 31/05/2017 (*) /r/r/n/n 0087428-15.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 06/02/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INADMITIU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA ORA RECORRENTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA NELA TRATADA NÃO É COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO E NÃO É DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DO APROFUNDAMENTO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DO INCIDENTE. 1.
A exceção de préexecutividade é o meio pelo qual, mediante simples petição e independentemente da garantia do juízo, possam ser suscitados vícios de ordem pública inerentes ao título executivo ou à relação creditícia subjacente, os quais caberia ao magistrado conhecer de ofício. 2.
Questão relacionada ao excesso de execução, bem como ausência de lastro de determinada parcela, que demanda atividade probatória, incompatível com o incidente. 3.
Observa-se que a parcela que pretende decotar da execução foi aprovada em assembleia, ante a necessidade de troca de bomba hidráulica do condomínio. 4.
Exceção de préexecutividade que não deve ser admitida como meio processual adequado de impugnação executiva pela ora recorrente. 5.
Desprovimento do recurso. /r/r/n/n 0074680-19.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 02/12/2021 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
PROGRAMA MOEDA VERDE - FRUTIFICAR .
OBJEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÕES DE (I) INIDONEIDADE DO TÍTULO; (II) ILEGALIDADE DOS JUROS; (III) OCORRÊNCIA DE FATO EXCLUSIVO DO RÉU E FORÇA MAIOR E (IV) PRESCRIÇÃO. 1- A objeção de pre-executividade tem cabimento, para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio.
A referida exceção poderá ser aplicada desde que a questão não requeira a dilação probatória.
Enunciado nº 393, da Súmula do STJ: A exceção de préexecutividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . 2- Na hipótese, a única matéria suscetível de ser apreciada em sede de objeção de pre-executividade é a prescrição, que foi afastada e solucionada pela Magistrada a quo, de forma bem fundamentada, com base no inciso I, do § 5º, do art. 206, do Código Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ.
Precedente deste Tribunal de Justiça. 3- Para as demais matérias, a inidoneidade do título, a ilegalidade dos juros e a ocorrência de fato exclusivo do réu e força maior, é necessária a dilação probatória e o contraditório e, portanto, não merecem amparo, devendo ser objeto de embargos à execução. 4- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO ./r/r/n/nDessa forma, considerando a necessidade de dilação probatória e, não sendo a matéria de ordem pública, rejeito a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. /r/r/n/nIntimem-se. -
08/04/2025 23:04
Conclusão
-
15/01/2025 11:44
Juntada de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Ao réu sobre os documentos apresentados. -
10/01/2025 13:50
Conclusão
-
10/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 17:56
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:44
Juntada de petição
-
05/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 13:16
Conclusão
-
14/10/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 16:21
Juntada de petição
-
13/08/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:25
Conclusão
-
09/08/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 10:34
Juntada de petição
-
06/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 12:33
Documento
-
06/08/2024 12:33
Documento
-
30/07/2024 11:10
Juntada de petição
-
14/06/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 14:10
Juntada de petição
-
31/05/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 12:02
Documento
-
22/05/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 23:33
Conclusão
-
28/04/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:54
Juntada de petição
-
02/02/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 16:18
Conclusão
-
02/02/2024 16:18
Publicado Despacho em 29/02/2024
-
02/02/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 13:14
Juntada de petição
-
24/01/2024 04:36
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 04:36
Documento
-
30/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 12:55
Documento
-
30/11/2023 12:54
Juntada de documento
-
24/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:17
Conclusão
-
24/11/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 12:37
Juntada de petição
-
17/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 16:10
Conclusão
-
22/09/2023 16:10
Publicado Despacho em 01/11/2023
-
22/09/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:45
Juntada de documento
-
13/09/2023 13:14
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:36
Conclusão
-
17/08/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 16:32
Juntada de petição
-
03/08/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 15:07
Conclusão
-
01/08/2023 17:47
Juntada de petição
-
24/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:59
Conclusão
-
19/07/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 16:08
Conclusão
-
18/07/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:02
Conclusão
-
14/06/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 14:11
Conclusão
-
09/05/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
08/05/2023 14:47
Conclusão
-
08/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2023 09:18
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:22
Conclusão
-
19/04/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:59
Juntada de petição
-
14/04/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:24
Juntada de documento
-
16/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:17
Conclusão
-
16/03/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 16:11
Juntada de documento
-
13/02/2023 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2023 12:25
Conclusão
-
26/01/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 16:59
Juntada de petição
-
24/01/2023 13:59
Conclusão
-
24/01/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 11:35
Conclusão
-
11/01/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 12:03
Conclusão
-
29/11/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 12:29
Conclusão
-
23/11/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 13:49
Juntada de petição
-
16/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 01:40
Documento
-
16/11/2022 01:40
Documento
-
11/11/2022 16:37
Juntada de documento
-
08/11/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 16:50
Documento
-
04/11/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 18:03
Documento
-
28/10/2022 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 14:37
Documento
-
24/10/2022 14:20
Juntada de petição
-
20/10/2022 22:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 10:55
Conclusão
-
17/10/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 14:22
Juntada de petição
-
13/10/2022 13:56
Expedição de documento
-
13/10/2022 12:59
Expedição de documento
-
11/10/2022 12:15
Publicado Despacho em 21/10/2022
-
11/10/2022 12:15
Conclusão
-
11/10/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:13
Juntada de documento
-
11/10/2022 12:12
Juntada de petição
-
06/10/2022 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 12:07
Conclusão
-
06/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 19:41
Juntada de petição
-
05/10/2022 13:06
Juntada de documento
-
03/10/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 16:37
Conclusão
-
29/09/2022 16:37
Assistência judiciária gratuita
-
29/09/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 16:36
Juntada de documento
-
20/09/2022 14:26
Juntada de petição
-
13/09/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2022 11:05
Conclusão
-
12/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 11:19
Juntada de petição
-
30/08/2022 17:00
Juntada de petição
-
10/08/2022 16:12
Juntada de petição
-
05/08/2022 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:47
Juntada de petição
-
20/07/2022 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 14:47
Conclusão
-
18/07/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 07:49
Juntada de petição
-
11/07/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:37
Conclusão
-
08/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 09:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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