TJRJ - 0021273-97.2014.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:18
Desentranhada a petição
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21/05/2025 11:15
Conclusão
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21/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2025 15:52
Juntada de petição
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13/02/2025 14:40
Juntada de petição
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13/02/2025 12:10
Juntada de petição
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07/02/2025 23:42
Juntada de petição
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07/02/2025 23:35
Juntada de petição
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07/02/2025 23:28
Juntada de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0021273-97.2014.8.19.0209 /r/nAutor: MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA/r/nRéu: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE/r/r/n/nProcesso nº 0015156-56.2015.8.19.0209/r/nAutor: SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE/r/nRéu: MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA/r/r/n/nSENTENÇA /r/n(art. 55, § 1º do CPC/2015)/r/r/n/r/n/n1.
Relatório (art. 489, I do CPC/2015). /r/r/n/nPasso ao relatório de cada um dos processos conexos, conforme art. 55, § 1º do CPC/2015./r/r/n/r/n/n1.1.
Relatório do processo nº 0021273-97.2014.8.19.0209./r/r/n/nDiante das inúmeras dificuldades de compreensão da inicial, passo a levar em consideração para o relatório tão somente a peça emendada (e efetivamente recebido pelo Juízo) em id. 72 e seguintes./r/r/n/nTrata-se de processo instaurado por demanda de MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA em face de SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE.
Afirma que a seria associado da pessoa jurídica demandada e que esta trataria de forma desigual seus associados.
Aponta que as contribuições para preservação das áreas comuns devem ser rateadas de forma igual entre os associados.
Destaca pagar valor superior aos outros.
Afirma que a assembleia criou cotas diferentes para os proprietários de casas e para os apartamentos, pois os proprietários de apartamentos teriam 174 votos contra 34 votos dos proprietários das casas e 4 votos dos proprietários de terrenos.
Narra que essa previsão foi rateada em 1984 e omitida no estatuto distribuído a todos em 1996.
Ou seja, segundo o autor, em 17/03/1984, esta forma de rateio das despesas já teria sido modificada.
Ao final, requer a consignação do valor que entende devido./r/r/n/nDeterminação de nova emenda para juntar documentos, conforme id. 80./r/r/n/nCumprimento em id. 88./r/r/n/nRecebida a inicial em id. 113./r/r/n/nContestação de id. 138/153.
Aponta a impossibilidade jurídica do pedido; validade da cobrança e do estatuto social; afirma que o réu usufrui dos benefícios de ser associado, mas não paga tampouco deseja pagar sua contribuição; que não foi proposta demanda para anular as deliberações assembleares; que o autor não tem consignado os valores corretos mês a mês; litigância de má-fé do autor./r/r/n/nRéplica em id. 202/210./r/r/n/nAcórdão de conflito de competência em id. 239/245, reconhecendo a competência deste juízo./r/r/n/nDecisão de id. 318 defere prova pericial e documental suplementar./r/r/n/nLaudo pericial contábil em id. 724./r/r/n/nPetição da parte autora em id. 738 alegando fato novo , qual seja, reconhecimento de erro no estatuto./r/r/n/nPetição da parte ré em id. 751.
Afirmou a ocorrência de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos em manifestação anterior.
Destaca que a reunião ocorreu para tentativa de conciliação, que não teve sucesso.
Destaca que houve ameaças diversas pelo autor em reunião de condomínio caso seus pedidos não fossem atendidos.
Destaca que somente houve anuência em levantar a questão com os demais membros da administração, mas jamais concordância com as alegações.
Também suscita a ocorrência de prescrição acerca da validade do estatuto.
Aponta que o autor seria diretor desde 2006, sem jamais ter levantado tais fatos./r/r/n/nEm id. 917, alegações finais do autor./r/r/n/nEm id. 922, alegações finais do réu. /r/r/n/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/r/n/n1.2.
Relatório do processo nº 0015156-56.2015.8.19.0209./r/r/n/nTrata-se de processo instaurado por demanda de SOCIEDADE DE AMIGOS DO PARK PALACE em face de MARCOS PALMIERI BARBOSA com o objetivo de condenar o réu ao pagamento das contribuições associativas vencidas./r/r/n/nComo causa de pedir, a parte autora relata que MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA teria parado de arcar com suas obrigações na condição de associado da associação de moradores, resultando em meses de inadimplência./r/r/n/nDecisão de id. 148 recebendo a inicial./r/r/n/nContestação de id. 155.
Alega a conexão com os autos da consignatória.
Afirma que há confusão patrimonial, na medida em que SOCIEDADE DOS AMIGOS DO PARK PALACE contrai despesas em favor exclusivamente dos condomínios integrados somente pelos moradores dos apartamentos.
Destaca a recusa da SAAP em expedir guia para pagamento dos valores que o réu entende devidos, o que resultou na consignatória./r/r/n/nRéplica de id. 429/438./r/r/n/nAs partes apresentaram alegações finais.
Todavia, o processo permaneceu suspenso em razão de conflito de competência perante o Tribunal de Justiça e da necessidade de proferir sentença conjunta em ambos os processos conexos./r/r/n/nEm id. 696 e id. 706, mesmas manifestações acerca de suposto fato novo , objeto de menção nos autos da consignatória. /r/r/n/nApós, peças em que ambos os advogados se desqualificam reciprocamente, o que se lamenta./r/r/n/nNovas alegações finais em id. 806 e 812./r/r/n/nDeterminada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos./r/r/n/nÉ o relatório. /r/r/n/r/n/n2.
Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). /r/r/n/nPasso a fundamentar e decidir. /r/r/n/r/n/n2.1.
Questões prévias (preliminares e prejudiciais)./r/r/n/nPasso a aplicar de imediato as normas do Código de Processo Civil de 2015, conforme art. 1.046 da Lei nº 13.105/2015./r/r/n/nAlegações finais do PARK PALACE apresentada de forma errada nos autos da consignatória.
Muito embora as alegações tenham feito referência ao processo errado, verifica-se que tal fato não gerou prejuízo para a parte, conforme se verificará no julgamento inteiramente favorável aos seus interesses./r/r/n/nAfasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido da consignatória./r/r/n/nNa vigência do atual Código de Processo Civil, há divergência acerca da permanência de tal condição da ação , muito embora o caso concreto tenha sido ajuizado na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Apesar da controvérsia doutrinária existente entre aqueles que sustentam a extinção da categoria das condições da ação no CPC/2015, entendo que os artigos 17 e 337, XI do CPC/2015 demonstram que o tema continuou a receber tratamento autônomo na mais recente legislação processual.
Além disso, não há nenhuma surpresa na abolição da possibilidade jurídica do pedido enquanto condição da ação, considerando que o próprio autor da teoria - Enrico Túlio Liebman - já havia afastado a possibilidade jurídica, mesmo na vigência do CPC/73.
A questão que resta enfrentar diz respeito à análise da possibilidade jurídica sob a vigência do CPC/2015.
Nesse ponto, adoto o entendimento do professor e magistrado Alexandre Freitas Câmara:/r/r/n/r/n/n Devo dizer, em primeiro lugar, que concordo com o professor Didier com o elogio feito à eliminação da possibilidade jurídica como categoria autônoma.
Já no primeiro artigo que publiquei, sustentava a necessidade de se modificar o tratamento dado a esta categoria, que não deveria ser considerada uma condição da ação autônoma.
Discordo, porém, do professor Didier quando este sustenta que a partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil a sentença que reconhece a impossibilidade jurídica deverá passar a ser tratada como uma sentença de improcedência da demanda. É que, a meu juízo, a ausência de possibilidade jurídica é, na verdade, um caso de falta de interesse de agir.
Afinal, aquele que vai a juízo em busca de algo proibido aprioristicamente pelo ordenamento jurídico postula, a rigor, uma providência jurisdicional que não lhe pode trazer qualquer utilidade.
E isto nada mais é do que ausência de interesse de agir. (...) A rigor, a absorção da possibilidade jurídica pelo interesse de agir nada mais é do que a aceitação da última versão do entendimento de Liebman - notoriamente o criador da ideia de que as condições da ação devem ser tratadas como categoria independente do mérito e dos pressupostos processuais - que nas últimas edições de sua obra deixou de sustentar a tese de que seriam três essas condições . (...) A afirmação de que com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (e, claro, a se partir da premissa de que o mesmo será aprovado - quanto ao ponto de que aqui se trata - com o texto que o Senado Federal aprovou) a possibilidade jurídica passará a ser elemento integrante do interesse de agir põe-se em conformidade com a conhecida teoria da asserção, nome usualmente dado à técnica adotada para exame das condições da ação , distinguindo-as do mérito da causa.
Aceita a ideia segundo a qual as condições da ação devem ser examinadas in statu assertionis, isto é, apenas com base nas alegações produzidas pelo demandante na petição inicial (sendo de mérito a decisão que, pelo exame da prova, verifica se tais alegações são ou não verídicas), não há como aceitar-se (com todas as vênias devidas ao professor Fredie Didier Jr. e a quantos mais com ele concordem) que a impossibilidade jurídica equivaleria à improcedência da demanda.
Basta pensar no caso de alguém ir a juízo postular a prisão por dívida de alguém que não pagou o aluguel de um imóvel.
Trata-se de caso em que, pela mera leitura das asserções contidas na inicial, chega-se à conclusão de que a providência jurisdicional postulada não pode, em hipótese alguma, solucionar a crise jurídica deduzida pelo demandante em sua petição inicial.
Ora, se a decisão (que reconhece essa impossibilidade) é proferida com base na cognição que se exerce apenas sobre as alegações contidas na petição inicial, está-se diante de uma decisão sobre condições da ação , e não sobre o mérito da causa. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Será o fim da categoria Condição da Ação ? Uma resposta a Fredie Didier Júnior)/r/r/n/nNesse sentido, a partir de um juízo hipotético de veracidade das alegações da parte autora da ação de consignação em pagamento, somente através da via jurisdicional é que poderia ver satisfeita sua pretensão de pagamento da quantia que entende devida.
Constitui questão de mérito saber se a tutela jurisdicional é devida ou não./r/r/n/nAinda que se adotasse as condições da ação tal quais o CPC/1973, verifica-se que não há vedação jurídica para a formulação do pedido./r/r/n/nNão há outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais)./r/r/n/nPresentes as condições para exercício regular do direito de ação e pressupostos de existência válida do processo./r/r/n/nPasso ao exame do mérito./r/r/n/r/n/n2.2.
Mérito./r/r/n/nInicialmente, registro que a parte MARCOS PALMIERI MARTINS litiga de má-fé nos autos.
Após tempo considerável de tramitação e produzida a perícia que não lhe foi favorável, peticiona em id. 737 alegando fato novo .
Aponta que a parte contrária reconheceu o erro do estatuto, mas que só iria consertar após o julgamento de mérito.
Após o contraditório e a leitura de id. 751, resta bastante claro que o que a parte MARCOS PALMIERI MARTINS sorrateiramente apontou foi simplesmente o registro do seu próprio pedido em assembleia.
Não há nada, absolutamente nada, que demonstre anuência com seu ponto de vista.
A tentativa de induzir a erro o julgador por meio de uma mentira - pura e simples, mentira - deve ser sancionada como litigância de má-fé no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Trata-se de comportamento inaceitável e incompatível com o comportamento juridicamente aceitável dos sujeitos processuais, conforme art. 80, II do CPC/2015.
A conivência com tal comportamento pelo Poder Judiciário deixaria ao jurisdicionado a mensagem equivocada, de que vale a pena tentar se valer desse tipo de expediente.
Portanto, a sanção se faz necessária./r/r/n/nQuanto aos ataques recíprocos entre os próprios advogados, este Juiz de Direito lamenta e alerta a ambos a necessidade de preservar a urbanidade em relação um ao outro.
Este julgador entende que não há hierarquia entre a magistratura e os profissionais da advocacia, razão pela qual não cabe ao Juiz de Direito expedir ofício para determinar que a OAB realize desagravo em favor de quaisquer dos profissionais.
Cada um poderá provocar, por conta própria, a entidade de classe.
O juízo de censura neste caso concreto diz respeito ao próprio comportamento das partes.
Não sendo o caso de determinar a notificação da OAB de ofício, deixo a critério dos advogados eventual iniciativa em fazê-lo./r/r/n/nA relação jurídica envolvendo as partes é de associação civil, conforme artigos 20/23 do Código Civil de 1916 e 53/61 do Código Civil de 2002.
As associações de moradores têm sido consideradas pela jurisprudência como dotadas de características comuns a condomínios de fato , atraindo também as regras relativas aos condomínios, sendo preciso conjugar também as disposições do instituto em questão para a solução do caso concreto.
Ou seja, regras da Lei nº 4.591/1964 e do Código Civil de 2002.
A exceção a isto diz respeito as regras acerca das contribuições devidas, conforme se justificará adiante./r/r/n/nDesde 2017 (e, portanto, posterior aos fatos em julgamento) também se aplica o disposto no art. 36-A da Lei nº 6.766/1979:/r/r/n/nArt. 36-A.
As atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)/r/r/n/nParágrafo único.
A administração de imóveis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)/r/r/n/r/n/nNão há dúvidas de (por ser incontroverso, conforme art. 374 do CPC/2015) que MARCOS PALMIERI anuiu com a criação e há muito é associado do referido condomínio de fato ou associação de moradores .
No tema repetitivo nº 882, o Superior Tribunal de Justiça pacificou que As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram .
A contrario sensu, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores obrigam os associados ou que a elas anuíram./r/r/n/nO julgamento acerca da possibilidade de MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA ter acolhida sua pretensão de ser cobrado somente na quantia que entende devida demanda raciocínio jurídico a partir da seguinte ordem de prejudicialidade das matérias.
Primeiro, se as associações de moradores podem estabelecer contribuições distintas entre seus associados.
Caso a resposta seja positiva, se a pretensão de revisar as regras existentes (que teriam sido alteradas mediante dolo ou fraude, seguindo o referido litigante) esbarra em prazos de natureza prescricional ou decadencial, conforme ventilado pela associação.
Terceiro, se as regras vigentes acerca da cobrança das contribuições devem ser revisadas em razão de suposto dolo ou fraude de envolvidos que teriam suprimido alterações legítimas do estatuto. /r/r/n/nSe concluído que a pretensão revisional de MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA procede no todo ou em parte na consignatória, certamente há reflexos na pretensão condenatória da SOCIEDADE DE AMIGOS DO PARK PALACE, com reflexos no quantum debeatur. /r/r/n/nInicialmente, registro que não há imposição legal que deva reger o valor de cada contribuição de forma necessariamente isonômica.
O art. 55 do Código Civil de 2002, menciona a possibilidade de o estatuto prever contribuições em valor diverso, em sua parte final.
De toda forma, o regramento aplicável para a SAAPP seria o do Código Civil de 1916, que nada dispõe.
Ausente vedação, prevalece a autonomia privada./r/r/n/nCaso se adote como analogia (diante de lacuna) as regras referentes a condomínios, a conclusão seria idêntica.
A convenção pode dispor como bem entender, valendo a vontade soberana dos associados, conforme art. 12, caput e § 1º da Lei nº 4.591/1964 e art. 1.336, I do Código Civil.
Confira-se a compreensão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro em relação a contribuições condominiais (por analogia, conforme anteriormente justificado):/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CONSTITUTIVA PARA MODIFICAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RATEIO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL. É CEDIÇO QUE DE ACORDO COM O ART. 12, CAPUT E § 1º, DA LEI 4.591/64, BEM COMO O ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL, O CONDÔMINO TEM O DEVER DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO.
CONVENÇÃO QUE PREVIA A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CORRESPONDÊNCIA COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE, NA FORMA DA LEI.
UNIDADE DO AUTOR QUE POSSUI ÁREA DE 484,50 M², OU SEJA, MAIS DE 4 VEZES O TAMANHO DA UNIDADE BÁSICA DO CONDOMÍNIO.
NESTE DIAPASÃO, NÃO HÁ QUALQUER IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE VALOR DIFERENCIADO PARA AS COTAS CONDOMINIAIS EM CORRESPONDÊNCIA À FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE, NA FORMA DA LEI.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0029680-90.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 07/10/2020 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO OBJETIVANDO A REVISÃO DO VALOR DA COTA CONDOMINIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO AUTORAL. É CEDIÇO QUE DE ACORDO COM O ART. 12, CAPUT E § 1º, DA LEI 4.591/64, BEM COMO O ART. 1.336, I, DO CÓDIGO CIVIL, O CONDÔMINO TEM O DEVER DE CONTRIBUIR PARA AS DESPESAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS DO CONDOMÍNIO NA PROPORÇÃO DE SUAS FRAÇÕES IDEAIS, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA CONVENÇÃO.
CONVENÇÃO QUE NÃO PREVÊ COMO SERIA EFETUADA A COBRANÇA DAS COTAS CONDOMINIAIS, NÃO HAVENDO QUALQUER IRREGULARIDADE NA FIXAÇÃO DE VALOR DIFERENCIADO PARA AS COTAS CONDOMINIAIS EM CORRESPONDÊNCIA COM A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE, NA FORMA DA LEI.
COMO O AUTOR NÃO INFORMA A METRAGEM TOTAL DE SEU APARTAMENTO, COM A COBERTURA, PARA QUE SE POSSA VERIFICAR SE O PERCENTUAL DE 50% CORRESPONDE À FRAÇÃO IDEAL DA SUA UNIDADE, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VALOR DA COTA DO FUNDO DE RESERVA QUE É UM PERCENTUAL DA COTA CONDOMINIAL, ASSIM, HAVENDO MAJORAÇÃO NO VALOR DA COTA CONDOMINIAL HÁ, IGUALMENTE, MAJORAÇÃO NO VALOR DA COTA DO FUNDO DE RESERVA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO./r/n(0025232-79.2014.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 21/03/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nPercebe-se que não há qualquer possibilidade de se impor à revelia dos demais associados critérios diferenciados somente para o autor MARCOS PALMIERI.
Observa-se que os moradores de edifícios contribuem no valor de cotas condominiais do condomínio edilício e no valor da associação de moradores.
Além disso, também não há como acolher o inconformismo do autor pelo fato de que as unidades dos edifícios são em maior número e, portanto, sempre ganharão as votações.
Não se pode inverter a ordem natural das coisas em razão de inconformismo tão genérico./r/r/n/nPortanto, caberá a eventual assembleia dirimir eventuais divergências, instituindo valores iguais ou diferenciados entre os condôminos, sendo certo que todos serão vinculados ao que se entender, querendo ou não.
Não cabe a nenhum dos condôminos, de forma potestativa e em autotutela, simplesmente pagar quanto acha que deve pagar./r/r/n/nAlém disso, MARCOS PALMIERI alega que a atual redação do estatuto suprimiu matéria devidamente aprovada em assembleia não registrada anteriormente.
A parte alega que tratar-se-ia de dolo ou fraude quanto ao ato jurídico em questão.
A parte contrária, por sua vez, suscitou prescrição./r/r/n/nNota-se que o pedido de MARCOS PALMIERI na consignatória é meramente de consignação em pagamento.
Com alguma boa vontade é possível interpretar como pedido implícito a revisão do estatuto, conforme art. 322, § 2º do CPC/2015.
Contudo, é importante mencionar que a demanda fora ajuizada na vigência do CPC/1973.
De modo a fazer coisa julgada sobre tal questão prejudicial (ou seja, invalidade ou falsidade da previsão estatutária), seria preciso fazer uso da declaratória incidental, prevista nos artigos 5º e 325 do CPC/1973.
Muito embora a questão prejudicial já faça coisa julgada no CPC/2015, entendo que a matéria não poderá retroagir para processos em curso.
Portanto, a questão prejudicial não fará coisa julgada neste caso concreto, limitando-se somente ao valor em discussão nos processos conexos./r/r/n/nDe toda forma, é necessário analisar o vício suscitado no estatuto vigente.
No art. 171 do atual Código Civil, considera-se anulável o negócio jurídico por dolo.
No art. 92 do Código Civil de 1916, considera-se anulável o ato jurídico por dolo./r/r/n/nO Código Civil de 1916 somente previa a prescrição, sem qualquer menção ao instituto da decadência.
E o prazo, conforme defendido pela pessoa jurídica nestes autos, seria de 4 (quatro) anos, conforme art. 178, § 9º, V, b do Código Civil.
Este é o prazo a se considerar./r/r/n/nO prazo inicial a ser considerado é o ano de 1996.
Da mesma forma, correta a pessoa jurídica ao defender que o comportamento de MARCOS PALMIERI é contrário aos princípios mais básicos que regem o comportamento das partes nas relações privadas.
Ao menos entre julho de 2005 e outubro de 2006, MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA figurou no quadro de diretores e jamais questionou tal vício tão grave, mas tão somente quando conveniente para seus interesses.
O autor participou ativamente da gestão da pessoa jurídica e invoca o grave vício na vida associativa tão somente quando conveniente para seus interesses patrimoniais.
Na condição de integrante da administração, fez uso das regras estatutárias de forma conveniente por tempo considerável, insurgindo-se de forma seletiva e conveniente.
Nota-se que a ata mencionada em id. 763 foi discutida aprovação de contas da gestão e nada fora levantado por MARCOS PALMIERI!/r/r/n/nO comportamento das partes no ambiente contratual, suas ações, suas omissões e as legítimas expectativas dos envolvidos não devem ser tratadas como indiferente jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no art. 422 do Código Civil, é muito mais do que uma mera fonte de vedações, mas sim uma fonte de deveres de comportamentos esperados e reciprocamente exigíveis no ambiente das relações jurídicas de direito privado. /r/r/n/nMARCOS PALMIERI fora, por anos, favorável a cobrança por critérios distintos em desfavor de inúmeros associados na sua condição, sem insurgência, validando tal forma de cobrança enquanto participava de gestão na condição de ordenador de despesas./r/r/n/nMesmo que MARCOS PALMIERI venha a sustentar termo inicial diverso pra o decurso do prazo, não há como tal termo inicial ser superior ao tempo em que participou da reunião acima, participando ativamente da gestão.
Se considerado aquele período como termo inicial, ainda assim esbarraria sua pretensão em prazo não mais prescricional, mas sim decadencial, previsto no art. 178, II do Código Civil./r/r/n/nNota-se que até seria possível afirmar que boa parte das matérias apresentadas na petição de id. 751 estariam preclusas, pois foram apresentadas muito após a contestação.
Contudo, é curioso perceber como tal petição - que em muito convenceu este julgador de temas contrários aos interesses de MARCOS PALMIERI - somente foi apresentada como resposta da petição de id. 738, por meio da qual se tentou induzir o julgador a erro com o dito fato novo .
Portanto, eventual alegação de preclusão certamente esbarraria no seu próprio comportamento contraditório./r/r/n/nDa mesma forma, na contestação do processo de cobrança, MARCOS PALMIERI tece várias considerações acerca do desvio de finalidade da SAAP, mesmo tendo participado sem ressalvas da gestão./r/r/n/nNão sendo possível revisar o estatuto diante do prazo decorrido em lei, observado, ainda, o padrão de conduta imposto pela boa-fé objetiva que certamente justificaria tal providência pelo associado décadas atrás, é certo que resta prejudicada a pretensão de ver cobrado somente no valor que entende correto./r/r/n/nPortanto, deve prevalecer o critério de cobrança indicado pelo laudo pericial, acolhendo-se integralmente os interesses da SOCIEDADE DE AMIGOS DO PARK PALACE./r/r/n/r/n/n3.
Dispositivo (art. 489, III do CPC/2015). /r/r/n/nPor todo o exposto, extingo ambos os processos com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015 e: /r/r/n/r/n/n3.1.
Dispositivo do processo 0021273-97.2014.8.19.0209:/r/r/n/nJulgo improcedentes os pedidos./r/r/n/nCondeno o autor em despesas processuais e honorários advocatícios de 12% (doze por cento), considerando o tempo de tramitação do processo e a necessidade de produção de prova pericial, conforme art. 85, § 2º, III do CPC/2015.
O percentual deverá incidir sobre a diferença entre a quantia depositada e o valor total do débito ao tempo da prolação da sentença, conforme posterior liquidação./r/r/n/nCondeno o autor em litigância de má-fé, arbitrando o valor de 10 (dez) salários-mínimos na data da sentença, na forma do art. 81, § 2º do CPC/2015./r/r/n/nIndefiro a expedição de ofício para determinar qualquer tipo de desagravo perante a OAB, por respeito e deferência à independência e autonomia da entidade de classe e pela possibilidade de o próprio advogado ofendido provocar diretamente a Ordem para as medidas cabíveis.
Somente caberá expedição de ofício pelo julgador quando a violação dos deveres funcionais se der em desfavor dos interesses do próprio Estado, não em desfavor de interesses particulares./r/r/n/r/n/n3.2.
Dispositivo do processo 0015156-56.2015.8.19.0209:/r/r/n/nJulgo procedente o pedido para condenar o réu MARCOS PALMIERI MARTINS BARBOSA ao pagamento dos valores em atraso, incluído parcelas vencidas durante a tramitação do feito, ressalvada a possibilidade de compensação com as quantias consignadas nos autos do processo conexo; tratando-se de cobrança de quantia líquida e certa, com data de vencimento prevista em lei, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do vencimento de cada parcela./r/r/n/nO valor deverá ser compensado com a quantia depositada nos autos da consignatória, sendo certo que os juros e correção incidirão somente sobre o valor da diferença entre o depositado e a quantia efetivamente devida./r/r/n/nO saldo final será apurado em eventual liquidação ou cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado./r/r/n/nCondeno o réu MARCOS PALMIERI MARTINS ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios de 11% (onze por cento) sobre o valor total do débito, considerando o tempo de tramitação do processo (art. 85, § 2º, III do CPC/2015)./r/r/n/n3.3.
Disposições finais:/r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intime-se./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nCaso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença./r/r/n/nCaso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo:/r/r/n/na) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015);/r/r/n/nb) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015);/r/r/n/nc) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015)./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
29/11/2024 09:18
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:18
Conclusão
-
04/10/2024 13:30
Remessa
-
15/07/2024 17:43
Conclusão
-
15/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 16:36
Juntada de petição
-
06/05/2024 21:24
Juntada de petição
-
11/04/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 23:30
Conclusão
-
21/02/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 19:17
Juntada de petição
-
31/10/2023 11:21
Juntada de petição
-
30/10/2023 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 17:17
Conclusão
-
03/07/2023 16:23
Juntada de petição
-
06/06/2023 12:03
Juntada de petição
-
25/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 15:01
Conclusão
-
10/04/2023 11:56
Juntada de petição
-
24/03/2023 16:56
Juntada de petição
-
23/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:53
Conclusão
-
27/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:18
Juntada de petição
-
04/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
13/12/2022 12:49
Juntada de petição
-
07/12/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2022 10:54
Conclusão
-
31/10/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 17:40
Juntada de petição
-
18/08/2022 11:51
Juntada de petição
-
16/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 15:02
Conclusão
-
15/08/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:57
Juntada de petição
-
14/07/2022 13:22
Juntada de petição
-
07/07/2022 20:24
Juntada de petição
-
08/06/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:27
Conclusão
-
12/05/2022 16:27
Outras Decisões
-
03/05/2022 16:46
Juntada de petição
-
25/04/2022 18:48
Juntada de petição
-
12/04/2022 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 21:27
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:14
Juntada de petição
-
21/03/2022 12:43
Juntada de petição
-
17/02/2022 18:22
Juntada de petição
-
03/02/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 18:05
Juntada de petição
-
06/12/2021 17:33
Juntada de petição
-
26/11/2021 18:21
Juntada de petição
-
18/11/2021 09:02
Juntada de petição
-
11/11/2021 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 21:16
Conclusão
-
08/11/2021 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:19
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:25
Juntada de petição
-
13/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
08/09/2021 19:29
Juntada de petição
-
02/09/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 15:31
Juntada de petição
-
07/07/2021 19:39
Juntada de petição
-
10/06/2021 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2021 20:05
Outras Decisões
-
24/05/2021 20:05
Conclusão
-
05/04/2021 13:42
Juntada de petição
-
11/03/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 14:31
Conclusão
-
02/03/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 17:50
Juntada de petição
-
29/12/2020 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 20:07
Conclusão
-
30/11/2020 20:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 21:30
Juntada de petição
-
21/08/2020 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2020 18:31
Juntada de petição
-
19/06/2020 18:43
Juntada de petição
-
19/06/2020 18:30
Juntada de petição
-
15/06/2020 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2020 20:34
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 21:21
Juntada de petição
-
01/06/2020 18:36
Juntada de petição
-
13/05/2020 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2020 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2020 13:56
Conclusão
-
05/05/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 18:31
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2019 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 17:39
Conclusão
-
13/11/2019 17:39
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2019 18:37
Juntada de petição
-
10/09/2019 16:43
Juntada de petição
-
28/08/2019 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 13:14
Conclusão
-
25/07/2019 13:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 17:02
Redistribuição
-
19/07/2019 13:27
Remessa
-
19/07/2019 13:21
Expedição de documento
-
25/06/2019 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2019 16:31
Conclusão
-
28/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2019 19:34
Juntada de petição
-
20/03/2019 14:46
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
21/05/2018 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 17:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
26/02/2018 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2018 13:37
Conclusão
-
19/02/2018 13:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/02/2018 13:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 13:33
Juntada de documento
-
19/01/2018 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2018 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 14:29
Conclusão
-
01/12/2017 16:24
Juntada de petição
-
30/11/2017 16:02
Juntada de petição
-
06/11/2017 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2017 14:04
Conclusão
-
01/11/2017 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 13:25
Juntada de petição
-
17/10/2017 16:05
Documento
-
28/09/2017 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2017 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2017 13:34
Conclusão
-
20/09/2017 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2017 16:52
Expedição de documento
-
26/07/2017 16:46
Expedição de documento
-
03/02/2017 14:37
Juntada de petição
-
07/07/2016 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2016 18:06
Conclusão
-
27/06/2016 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2016 10:21
Juntada de petição
-
22/01/2016 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2016 15:58
Conclusão
-
21/01/2016 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2015 16:42
Juntada de petição
-
05/05/2015 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2015 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2015 16:34
Conclusão
-
14/11/2014 02:05
Juntada de petição
-
03/11/2014 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2014 15:54
Conclusão
-
29/10/2014 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2014 12:13
Juntada de petição
-
12/09/2014 18:13
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2014 15:47
Juntada de documento
-
25/07/2014 16:53
Apensamento
-
21/07/2014 13:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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