TJRJ - 0847548-29.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para informar se concede quitação ao depósito realizado, e , em caso positivo, indique os dados bancários para transferência eletrônica. -
15/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:08
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 30/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:28
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:28
Juntada de Petição de termo de autuação
-
13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0847548-29.2024.8.19.0038 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0847548-29.2024.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00349845 APELANTE: MONICA LIMA SILVA ADVOGADO: THASSIA LEIRA DOS REIS OAB/RJ-173870 APELADO: CLARO S A ADVOGADO: RODRIGO DE LIMA CASAES OAB/RJ-095957 Relator: DES.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO -
29/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/04/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0847548-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LIMA SILVA RÉU: CLARO S A Certifico que o Recurso de Apelação de ind. 161776761 é tempestivo e o Apelante é beneficiário de gratuidade de justiça.
Ao Apelado, em contrarrazões, no prazo legal.
Após, nos termos do art. 1.010, §3º do NCPC, subam ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
NOVA IGUAÇU, 23 de janeiro de 2025.
LUCILENE SANDRA NICOLAU VIEIRA Servidor Geral -
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0847548-29.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA LIMA SILVA RÉU: CLARO S A Trata-se de ação proposta por MONICA LIMA SILVA em face de CLARO S.A.
Alega a parte autora que constatou que havia uma anotação referente a uma dívida de contrato nº146297051017, no valor de R$128,52, em seu nome e cpf, junto a empresa ré.
Afirma que possui anterior relação jurídica com a ré, porém não reconhece o contrato impugnado e o débito em aberto.
Destaca que seu nome está na iminência de ser restrito pelo Serasa, diminuindo, portanto, seus pontos do score.
Esclarece que tentou solucionar a questão administrativamente, mas não obteve êxito.
Isto posto, requer o cancelamento de toda e qualquer cobrança vinculada ao cpf da parte autora referente ao contrato impugnado, no valor de R$ 128,52, o cancelamento de todo e qualquer débito existente perante a ré vinculado ao seu cpf, que a ré se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em relação à dívida impugnada, além de indenização por danos morais.
Petição Inicial de id. 129936047.
Despacho de id. 138287822, deferindo a gratuidade de Justiça à parte autora.
Contestação de id. 138865689, inicialmente apresenta as preliminares de conexão entre processos, de ausência de pretensão resistida, de ilegitimidade passiva, da ocorrência de litigância predatória, além de impugnação da gratuidade de Justiça.
Expõe que foi localizado o contrato nº 146297051, habilitado desde 23/09/2021 e vinculado a linha nº (21) 982027820.
Salienta que ficou evidenciado que o endereço constante no cadastro é o mesmo que o constante no comprovante juntado em inicial.
Relata que para a conta nº 146297051 consta o valor em aberto de R$ 128,52, sinalizado como saldo e débitos em aberto.
Destaca ainda que a linha móvel se encontra cancelada.
Esclarece que a linha móvel está vinculada ao contrato residencial de nº 237/001743236, que se encontra desconectado por inadimplência, e que constam débitos no valor de R$ 249,78.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Réplica de id. 146490311, reiterando termos e pedidos da inicial.
Petição da parte ré de id. 147333113, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora, além de requerer a expedição de ofício ao Serasa, para que informe acerca das anotações.
Decisão Saneadora de id. 150723571, rejeitando as preliminares arguidas pela parte ré, além de inverter o ônus da prova e indeferir os pedidos de prova oral e expedição de ofício da parte ré. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide com fulcro no art. 355, I do Código de Processo Civil, tendo em vista que existem elementos probatórios bastantes para o pronunciamento de juízo decisório, sem a necessidade de produção de outras provas.
Deve-se destacar que à demanda aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o réu enquadra-se na condição de prestador de serviço, eis que a atividade bancária por ele exercida foi expressamente descrita como serviço no texto do art.3º, § 2º, do CDC, sendo a parte autora sua consumidora.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da súmula 297, pacificou o entendimento no sentido de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Ressalte-se que, em tais casos, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva, a teor do art. 14 do CDC, dispensando-se a demonstração de culpa do fornecedor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço, só se eximindo do dever de indenizar mediante a demonstração das hipóteses excludentes, taxativamente enumeradas no § 3º do mesmo dispositivo.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da autora, o que não ocorreu.
A parte autora alega desconhecer a contratação que deu origem ao débito e a parte ré não acosta aos autos nenhum documento capaz de demonstrar, efetivamente, a regularidade da origem do débito.
Assim sendo, restou configurada a hipótese constante do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, defeito na prestação dos serviços, incidindo a responsabilidade objetiva ao fornecedor, tendo em vista o serviço apresentar insegurança para o consumidor, ainda que este seja por equiparação.
Verifica-se do site https://www.serasa.com.br/limpa-nomeonline/, que o programa Serasa Limpa Nome visa à renegociação de dívidas com empresas parceiras, que oferecem descontos aos consumidores de modo a facilitar a quitação do débito.
Tal programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas, cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal.
Portanto, na hipótese dos autos, não sendo demonstrada a origem do débito, mesmo a inscrição do nome da autora no “Serasa Limpa Nome” se mostra abusiva e a cobrança indevida gera a reparação moral, sendo certo, ademais, que a autora foi coagida a pagar o débito com telefonemas e missivas.
Apesar de a autora narrar que sofreu diversos prejuízos em virtude da cobrança de dívida da qual não contratou, entendo que o pleito de danos morais não merece prosperar.
Compulsando os autos não é possível inferir a ocorrência de qualquer cobrança vexatória ou constrangedora a ensejar a compensação por danos morais.
Até porque a simples cobrança de valor reconhecido como indevido na sentença não atenta contra a dignidade da autora, não tendo desse fato ocorrido maiores consequências.
Os fatos apontados pela autora não se mostram suficientes à demonstração de frustração ou abalo à honra, eis que a mera falha da prestação do serviço, no presente caso, não é apta a configurar o dano moral, cabendo ressaltar que não há qualquer prova que seu nome tenha sido incluído nos cadastros restritivos ao crédito.
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CINCO CONTRATOS DE TELEFONIA MÓVEL, NÃO CONTRATADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL, CONTUDO NÃO RECONHECEU OS DANOS COMPENSATÓRIOS.
APELO DA AUTORA PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA.
TODAVIA, NÃO É POSSÍVEL INFERIR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER COBRANÇA VEXATÓRIA OU CONSTRANGEDORA A ENSEJAR A COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A SIMPLES COBRANÇA DE VALOR RECONHECIDO COMO INDEVIDO NA SENTENÇA NÃO ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DO APELANTE, RESSALTANDO-SE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE SEU NOME TENHA SIDO INSERIDO INDEVIDAMENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO VERBETE SUMULAR DE Nº 230 DESTE TJRJ.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE FORNECEU APENAS TRÊS NÚMEROS DE PROTOCOLO DE ATENDIMENTO POR TELEFONE, O QUE NÃO SE MOSTRA HÁBIL A COMPROVAR PERDA DO TEMPO ÚTIL.
INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO.
AUSENTE DANO MORAL.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, IMPÕE-SE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, OBSERVADA, PORÉM, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (0004066-47.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERASA LIMPA NOME.
NÃO RECONHECIMENTO DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. 1.
Ação ajuizada em razão de anotação de dívida não reconhecida. 2.
Sentença que julgou procedente a ação apenas para excluir a anotação. 3.
Apelo do autor requerendo a condenação por danos morais. 4.
SERASA Limpa Nome que é serviço que pode ser acessado apenas pelo consumidor para consultar pendências, através do qual é viabilizada negociação direta com as empresas parceiras. 5.
Não há publicidade na informação ou restrição creditícia presente no referido portal.
Portanto, não há dano moral. 6.
Manutenção da sentença. 7.
Recurso conhecido e improvido. (0811609-15.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUTORA QUE PRETENDE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBLIDADE DA OBRIGAÇÃO DE CONTRATO QUE FOI OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AFASTOU O DANO MORAL.
INSURGÊNCIA DA AUTORA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL.
PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" QUE VISA APENAS À RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS COM EMPRESAS PARCEIRAS, NÃO SE TRATANDO DE INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO (0839926-44.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 26/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Diante disso, julgo PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO para, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecer a inexistência do débito.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido por cada uma das partes, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, deste valor 50% são para o patrono do autor – incidindo sobre o valor do débito cancelado e 50% para o advogado da ré – incidindo sobre o valor da causa.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
18/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2024 19:49
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/10/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 09:49
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/08/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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