TJRJ - 0800141-26.2023.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 06/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:34
Outras Decisões
-
04/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:02
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:43
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2025 18:05
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800141-26.2023.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAZIELI SOARES ROMERO CORREA BRASIL RÉU: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, MAGAZINE LUIZA S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais proposta por GLAZIEELE SOARES ROMEROem face de PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA e MAGAZINE LUIZA, alegando, ter adquirido no site da 2ª ré. uma cama box com colchão, no valor de R$814 e, após dias de uso, o produto começou a apresentar defeitos, tenho o pé da cama soltado, que mesmo parafusando novamente, torna a cair.
Sustenta que, após contatar a primeira ré e informar todo ocorrido, esta se nega a devolver o valor total do produto que custou R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais), ofertando apenas a quantia de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Acerca da oferta de devolução do valor de R$220,00, a parte autora não aceitou, alegando que comprou um combo.
Requer, por fim, a indenização de dano moral no valor de R$10.000,00, danos materiais no valor de R$814,00, bem como a parte ré agende dia e horário para a retirada do produto.
A inicial foi devidamente instruída.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no id 79419333.
No id 56084809 fora apresentada contestação pela ré MAGAZINE LUIZA, aduzindo, em síntese, que não figura no contrato de compra e venda, referente ao objeto da lide, tão somente o fabricante, 1º réu.
Sustenta que o produto foi entregue, não havendo que falar em má prestação da ré, e que eventual vício no produto é de responsabilidade do fabricante, que fornece assistência técnica por meio de rede credenciada.
Ressalta que, toda as tratativas para o reparo do produto foram exclusivamente entre a autora e o 1º réu.
Relata que o colchão possui 12 meses de garantia e o box 3 meses, ambos ofertados pelo fabricante.
Por fim, alega inexistência de danos morais e requer a improcedência do pedido.
Citado, o réu PLUMATEX COLCHÕES apresentou contestação no id 92586599, salientando que a parte autora adquiriu um box e um colchão que distingue-se em 02 produtos, inclusive, vendidos separadamente.
Após a análise das reclamações da autora, o réu aprovou a restituição do valor de R$220,00, referente ao produto box, o qual se relaciona o problema.
Ressalta que não houve reclamação referente ao colchão.
Desse modo, descabido o pleito de danos materiais no valor de R$ 814,00 (oitocentos e quatorze reais).
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos e, na remota hipótese de condenação, que recaia apenas sobre o produto cujo qual restou efetivamente comprovado o vício, o box.
No id 81602219, a parte autora formula requerimento de prova pericial.
Os réus, requerem o julgamento antecipado da lide. É o breve relato.
Decido.
A matéria nestes autos versada dispensa a colheita de provas outras senão aquelas que já se encontram acostadas aos autos, até porque a parte autora não manifestou o interesse em produzir outras provas e, a parte ré, não apresentou manifestação.
Desta forma, com lastro no art. 355, I do Código de Processo Civil, passo a proferir o julgamento antecipado da lide.
Inexistem questões pendentes, as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes.
Inexistem nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo a analisar o mérito.
Importante ser ressaltado, logo de início, que a lide versa sobre relação de consumo, incidindo as regras do Código de Defesa do Consumidor, já que estão presentes seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1o e 2o do artigo 3º da mesma lei).
Daí que, ao exame dos fatos trazidos pelas partes, devem ser observados todos os aspectos da Lei nº 8.078/90, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços no caso de prestação do serviço de forma defeituosa.
A questão debatida nos autos versa acerca de eventuais danos sofridos pela autora, decorrente da aquisição de um combo de cama box e colchão.
Sendo assim, merece incidir na hipótese o disposto no artigo 14, § 3°, I do CDC que define uma inversão ope legis do ônus da prova.
Eis a dicção legal do dispositivo: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por outro lado, ainda que a legislação de regência traga, dentre as suas normas protetivas, a possibilidade de inversão do ônus da prova - quando presentes os requisitos dispostos no artigo 6º, VIII, do referido Diploma - o consumidor não se exime do encargo de demonstrar, além da existência do dano, o liame de causalidade entre este e a conduta do ofensor, nexo este sem o qual não se concebe responsabilidade, seja qual for o sistema adotado no caso concreto, e tampouco, dever de indenizar. É com efeito, a orientação colhida do verbete sumular nº 330 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” À luz do que consta nos autos, verifica-se pela narrativa da parte autora, o produto que apresentou defeito refere-se ao box.
No que tange ao segundo produto, o colchão, não restou comprovada a existência de qualquer reclamação sobre defeitos que justifiquem sua troca ou devolução.
Em que pese terem sido faturados em uma mesma nota fiscal, são produtos distintos, podendo ser vendidos separadamente, porquanto os preços são individualizados (vide nota fiscal) e, não um combo, como a parte autora faz crer.
Inclusive, podendo ser adquiridos separadamente.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, o transtorno suportado pelo Autor extrapola o mero aborrecimento, considerando a frustração do legítimo direito de consumo, o tempo despendido em tentativas frustradas de resolução do problema.
Este conjunto de fatores causa lesão à esfera extrapatrimonial, justificando a reparação pecuniária.
Acerca da alegação da parte ré MAGAZINE LUIZA de que a compra e venda se deu entre o anunciante e a autora, é certo que atua na modalidade de Marketplacehíbrido, valendo-se de sua plataforma para venda dos próprios produtos e serviços de terceiros.
O caso em tela enquadra-se na segunda modalidade, eis que a Ré disponibilizou seu site para que o Autor adquirisse o móvel objetos da presente ação.
Os documentos adunados à inicial indicam a participação como intermediária.
Sobre o quantumreparatório, deve ser considerada a repercussão do dano, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o instituto não se destina ao enriquecimento daquele que o pleiteia, e sim a reparar ou ao menos minorar o abalo vivido.
Dessa forma, a quantia estipulada deve, ainda, se coadunar com a reprovabilidade da conduta, em aplicação do critério pedagógico do dano moral, e com a intensidade e a duração da lesão observada.
Sendo assim, ponderando-se as peculiaridades do caso em exame, entendo por fixar o montante no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais, pois tal monta atende aos critérios acima mencionados.
No mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Aquisição de produto em sítio eletrônico.
Alegação de não entrega do celular e não resolução do imbróglio.
Sentença de procedência parcial.
Reforma Parcial.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
Consumidora que, embora hipossuficiente, logrou êxito em fazer prova mínima de seu direito, na forma do art.373, I, do CPC.
Não entrega do celular que não restou controvertida.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Parte ré que não se desincumbiu do ônus do art.373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço configurada.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Exposição do consumidor à perda de tempo excessiva e inútil, na tentativa de solução amigável de problema de responsabilidade do fornecedor.
O tempo na vida de uma pessoa representa um bem extremamente valioso, cujo desperdício em vão não pode ser recuperado, causando uma lesão extrapatrimonial.
Verba de R$1.000,00 (mil reais), que não atendeu a Razoabilidade e a Proporcionalidade.
Majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Inteligência da Súmula nº343, do E.
TJRJ.
Manutenção dos honorários sucumbenciais, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0000121-87.2017.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 01/04/2020 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0209994-65.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 08/02/2022 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0000957-55.2020.8.19.0079 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 14/12/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENARos Réus, solidariamente: 1. a devolução correspondente ao valor do móvel box, em favor da parte autora, a ser corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a contar da citação. 2. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros de mora legais a contar da citação e correção monetária, a partir da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
PINHEIRAL, 26 de novembro de 2024.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 16:07
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 00:41
Decorrido prazo de PATRICIA APARECIDA COUTINHO PEREIRA SOUZA em 12/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2023 14:53
Conclusos ao Juiz
-
12/02/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0153280-85.2020.8.19.0001
Mercurio Partners LTDA
Ferro, Castro Neves, Daltro &Amp; Gomide Adv...
Advogado: Fernanda Coachman Figueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2020 00:00
Processo nº 0907270-42.2023.8.19.0001
Companhia Municipal de Transportes Colet...
Roberto Novaes de SA
Advogado: Rogerio Monte Santo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 17:25
Processo nº 0016973-95.2014.8.19.0208
Associacao dos Servidores Publicos Brasi...
Liliam Barreto Nunes M de Souza
Advogado: Luiz Roberto Barreto da Silva Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2014 00:00
Processo nº 0000840-91.2022.8.19.0209
Francisco Lima da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2022 00:00
Processo nº 0000713-53.2002.8.19.0081
Jose Paiva da Rocha
Rossana Muller Conde
Advogado: Andreia de Oliveira Valente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2002 00:00