TJRJ - 0884384-15.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 14:03
Processo Desarquivado
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27/05/2025 12:09
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO MARCELO VIDAL FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 06:45
Juntada de Petição de ciência
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 604 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0884384-15.2024.8.19.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ADRIANA IORIO DE FREITAS TRISTAO QUERELADO: JOAO MARCELO VIDAL FERREIRA Trata-se de queixa-crime oferecida por ADRIANA IORIO DE FREITAS TRISTÃO em face de JOÃO MARCELO VIDAL FERREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 138 e 139 c/c artigo 141, inciso III e § 2º, todos do Código Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, por entender que os fatos descritos na queixa-crime se amoldam apenas ao crime tipificado no artigo 140, caput, c/c artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal, cuja pena é inferior a dois anos. É o breve relatório.
Decido.
Ao analisar o aditamento à queixa crime apresentado em id. 133508819, EFETIVAMENTE, o que se constata é a descrição de fatos que se amoldam, tão somente, ao crime tipificado no artigo 140, caput, c/c artigo 141, § 2º, ambos do Código Penal, cuja pena é inferior a dois anos.
E assim o é, já que as pretensas difamações sequer foram descritas na Queixa-Crime, conforme prevê o art. 41 do C.P.P., o que não pode ser substituído pelo fornecimento de links contendo vídeos.
Caso contrário, caberia ao Magistrado interpretar os fatos gravados e presumir quais deles se pretende imputar ao querelante.
Como bem ressaltado pelo Parquet, enquanto custos legis, diante do decurso de mais de seis meses da data do crime, não se faz possível o aditamento para inclusão dos demais delitos contra a honra, haja vista a decadência do direito de queixa, na forma do artigo 38 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, falta legitimidade ativa à querelada para imputar o crime de ameaça, por se tratar de crime de ação penal pública condicionada à representação.
Em razão de todo o exposto, DECLÍNIO DE MINHA COMPETÊNCIA para um dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
Dê-se ciência às partes, e, após o decurso do prazo recursal, remeta-se o presente para que seja distribuído a um dos JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
MARCIA SANTOS CAPANEMA DE SOUZA Juiz Titular -
28/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:25
Declarada incompetência
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31/10/2024 12:22
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:50
Juntada de petição
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13/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ADRIANA IORIO DE FREITAS TRISTAO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:54
Outras Decisões
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09/07/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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