TJRJ - 0807512-51.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0807512-51.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEZUMA, MARCOS DE AZEVEDO MONTEZUMA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES DECISÃO I- Reitere-se,por intermédio do SistemaSISBAJUD,opedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do devedor, pelo prazo de 30 dias (CPC, art. 854).
II- Exitosa a constrição, ainda que parcial, proceda-se desde logo à transferência do numerário para a conta judicial e intime-se o executado, na pessoa de seu Advogado, ou, na ausência, pessoalmente, para, querendo, se manifestar, no prazo de 05 dias (CPC, art. 854, (sec)3º).
III- Escoado esse prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se.
IV- Inexitosa a constrição, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, informar como pretende prosseguir, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 28 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807512-51.2023.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEZUMA, MARCOS DE AZEVEDO MONTEZUMA EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES DESPACHO Diante do descumprimento do acordo noticiado id. 184226064, intime-se o executado para, no prazo de 05 dias, pagar o valor de R$4.222,78, sob pena de penhora (id. 191892616).
Campos dos Goytacazes, 19 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:37
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
23/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:12
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:55
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 09:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807512-51.2023.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA SANTOS DE OLIVEIRA MONTEZUMA, MARCOS DE AZEVEDO MONTEZUMA RÉU: CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES SENTENÇA VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA MONTEZUMAajuizou ação pelo procedimento comum em face de CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES, ambos qualificados nos autos, expondo, como causa de pedir, o inadimplemento do réu com o pagamento de cotas de consórcio.
Postulou, assim, sua condenação ao pagamento de R$ 2.100,00, além de reparação por dano moral.
Citado, o réu contestou e apresentou reconvenção.
Arguiu, em síntese, ser devedor de apenas R$ 1.584,00.
Em reconvenção, postulou a condenação do autor ao pagamento de indenização por dano moral, aduzindo que o demandante lhe expôs indevidamente (id. 61110521).
Em réplica, o autor concordou com a correção do valor da dívida promovida pelo acionado (id. 65076580).
O réu foi instado a efetuar o recolhimento das custas da reconvenção (id. 111509701), mas quedou-se inerte (id. 130188016).
Na sequência, informado nos autos o falecimento do autor (id. 112805296), foi deferida a habilitação de seus genitores (id. 141877354).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
No mérito, o réu confessa a existência da dívida relatada pelo finado autor.
Impõe-se, assim, o reconhecimento do crédito.
Deixo, no entanto, de apreciar o pleito reconvencional, à vista da ausência de recolhimento das custas da ação de contra-ataque.
Sob outro aspecto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora.
Apesar do confessado inadimplemento, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.584,00, que deverá ser corrigido monetariamente desde julho de 2022 e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, a contar da citação.
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Verificada a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno cada parte ao pagamento de 50% das despesas processuais e de honorários advocatícios que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (CPC, art. 85, § 14).
As verbas sucumbenciais devidas pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, diante da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 6 de novembro de 2024.
Eron Simas Juiz de Direito -
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de VICTOR MATEUS DE OLIVEIRA MONTEZUMA em 03/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
08/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2024 13:48
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
14/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/07/2024 01:03
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:36
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
10/07/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 03/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ARTUR BARRETO CALIL SIQUEIRA em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS HENRIQUE RAMOS GONCALVES - CPF: *49.***.*80-90 (RÉU).
-
07/03/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 16/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:14
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de ELSO LOURENCO JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 18:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/04/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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