TJRJ - 0904343-06.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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15/02/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0904343-06.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: MADUCAR VEICULOS LTDA - ME Trata-se de cumprimento de sentença, em que o devedor depositou o valor devido, referente aos honorários de sucumbência (id. 147503906).
O credor concedeu quitação ao devedor e requereu o levantamento do depósito (id. 156178159).
Em consequência, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO, pelo que determino a baixa e o arquivamento dos autos, desde que certificado o correto recolhimento de custas judiciais para a finalização do ato.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no id. 147503906, em favor do patrono da parte ré, com as cautelas de praxe.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
Face ao caráter meramente informativo da determinação no parágrafo anterior, não há necessidade de manifestação das partes.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
03/12/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/11/2024 14:55
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/10/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 27/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 23:03
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 08/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Declarada incompetência
-
28/05/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ALAN CARLOS GOMES DE SOUZA em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA FERNANDES em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 11:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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