TJRJ - 0011290-67.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 12:29
Juntada de documento
-
08/08/2025 09:45
Conclusão
-
08/08/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 14:05
Juntada de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Para a citação por edital exige-se a pesquisa nos sistemas informatizados conveniados a este E.
Tribunal de Justiça, conforme informação disponibilizada no seu sítio eletrônico, dentre os quais, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, LIGHT, CEG, JUCERJA, TRE, VIVO, SERASAJUD.
Não é necessária, para tanto, a expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviço público. É como o E.
Superior Tribunal de Justiça entendido, assentando a jurisprudência, no sentido de que a citação por edital somente tem cabimento após o esgotamento dos meios processuais disponíveis para intimação pessoal, por meio de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Vide: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ.
OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2.
A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se e ncontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3.
Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos . 4.
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos osmeios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos , ressaltando, ainda, que houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos .
Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC 2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023) Igualmente, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça Estadual: 0010183-48.2016.8.19.0007 - APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 30/04/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CURADORIA ESPECIAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DA APELANTE.
SENTENÇA NULA. 1.
A citação é, em regra, realizada pessoalmente, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados, quando fracassadas as tentativas de citação pessoal.
Precedente do STJ. 2.
Verifica-se dos autos que foram diversas as tentativas de citação realizadas pelos Correios e por Oficial de Justiça, sem sucesso.
Entretanto, um dos endereços diligenciados pelos Correios retornou com resposta ausente e não houve renovação da diligência por Oficial de Justiça, de modo que é necessária a tentativa de citação pessoal neste endereço específico para esgotar os meios de localização da parte apelante. 3.
Além disso, mostra-se pertinente que sejam procedidas pesquisas nos sistemas do TJRJ, tais como: SISBAJUD, INFOSEG, SERASAJUD, SPCJUD e INSS (ainda não pesquisados), uma vez que podem ter informações mais atualizadas da recorrente. 4.
Desta forma, o cenário dos autos é de que não andou bem o julgador a quo ao decretar a revelia da parte recorrente, pois não foram esgotados todos os meios necessários para a sua localização. 5.
Portanto, no caso concreto, é inegável que a citação, da forma como realizada, causou prejuízos à apelante, visto que não tomou ciência do edital e, consequentemente, teve sua defesa apresentada de modo genérico por curador nomeado pelo juízo, impossibilitando que a realizasse de forma sólida e fundamentada. 6.
Sendo assim, a declaração de nulidade do processo a partir do ato citatório e a determinação do retorno dos autos à origem para regular processamento são medidas que se impõem. 7.
Recurso provido.
A toda evidência, não foram realizadas as diligências de localização da parte ré junto às plataformas conveniadas a este E.
Tribunal de Justiça.
Isso posto, indefiro a citação por edital. À parte autora, para requerer o que de direito, com vistas à promoção da citação.
Com a manifestação ou decorridos, certificados, conclusos.
Publique-se. -
14/07/2025 08:14
Conclusão
-
14/07/2025 08:14
Outras Decisões
-
11/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:00
Intimação
1.
Prematuro o requerimento de sequestro de bens do sócio já citado, uma vez que não julgado o presente incidente, de modo que não caracterizado o abuso de personalidade suscitado, razão pela qual o indefiro./r/r/n/n2.
Certifique-se quanto a pesquisa nos sistemas conveniados deste e.
Tribunal, a fim de caracterizar o esgotamento dos meios de sua localização e citação da ré CYNTHIA MONIQUE DA COSTA./r/r/n/n3.
Após, voltem conclusos./r/r/n/nPublique-se. -
09/05/2025 12:07
Conclusão
-
09/05/2025 12:07
Outras Decisões
-
07/05/2025 13:34
Juntada de petição
-
15/04/2025 18:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 02:41
Documento
-
07/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 19:44
Documento
-
26/03/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:36
Documento
-
14/03/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 09:39
Conclusão
-
10/03/2025 09:39
Decretada a revelia
-
14/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
29/01/2025 19:07
Juntada de documento
-
29/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 09:19
Conclusão
-
15/01/2025 16:46
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Primeiramente, manifeste-se o autor, diante do resultado da pesquisa de endereço ultimada perante o sistema SISBAJUD, cujo anexo ora junto. -
09/01/2025 12:28
Conclusão
-
09/01/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:41
Juntada de petição
-
25/11/2024 16:32
Juntada de documento
-
25/11/2024 09:24
Conclusão
-
25/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 18:12
Juntada de petição
-
30/09/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:12
Documento
-
27/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:58
Conclusão
-
06/06/2024 14:08
Juntada de petição
-
25/05/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:35
Documento
-
29/02/2024 14:01
Documento
-
22/02/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 13:46
Documento
-
30/01/2024 11:37
Expedição de documento
-
30/01/2024 11:32
Expedição de documento
-
23/01/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 13:52
Conclusão
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19/01/2024 13:51
Apensamento
-
19/01/2024 13:48
Juntada de documento
-
19/01/2024 13:48
Juntada de petição
-
19/01/2024 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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