TJRJ - 0002725-93.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 13:06
Conclusão
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02/04/2025 13:06
Assistência Judiciária Gratuita
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02/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 20:08
Trânsito em julgado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de embargos à execução interpostos por EVANDRO ALEXANDRE ALMEIDA em face de ANA CLARA MORAES ALMEIDA.
Alega que nos autos do processo nº 0002747-59.2021.8.19.0202, que tratou do divórcio consensual, partilha de bens e alimentos para as duas filhas dele com a genitora da menor, ficou ajustado o pensionamento no percentual de 28,70% do salário mínimo nacional.
Acrescenta que a filha primogênita atingiu a maioridade e se casou, com isso perdendo os alimentos, o que levou o Ministério Público a opinar pela discriminação das despesas custeadas pelo embargante e representante legal da menor, de modo que restaram eliminadas as regras do custeamento por parte dele, cabendo 1/3 para cada cônjuge.
Afirma que vem cumprindo com a obrigação, inclusive arcando com o plano de saúde, escola da alimentada e com o pagamento da sua linha telefônica adicional, havendo excesso na execução. /r/r/n/nA inicial foi instruída com os documentos necessários à propositura da ação./r/r/n/nManifestação da embargada no ID 238/240, com documentos de ID 241/262./r/r/n/nO Ministério Público, em parecer de ID 269, opinou pela extinção da ação, em razão da falta de interesse processual do embargante, uma vez que nos autos da ação de execução em apenso, o embargante juntou ao processo de nº 0001277-85.2024.8.19.0202, conforme IDs 61/283, os embargos ora interpostos./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nCompulsando os autos, verifica-se que o Juízo, acolhendo os fundamentos da promoção do Ministério Público de ID 261 da execução em apenso (processo principal de nº 0001277-82.2024.8.19.0202), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (denominada equivocadamente de embargos à execução) suscitada naqueles autos nos IDs 61/80, sendo determinado ao executado, ora embargante, o pagamento do débito apontado na planilha exibida pela exequente./r/r/n/nComo se não bastasse, constata-se a inadequação da via eleita, pois a execução está fundamentada em título executivo judicial, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer nos próprios autos, conforme disposto no art. 525 do NCPC, e não nos termos dos arts. 914 e seguintes do mesmo diploma legal. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTOS OS EMBARGOS À EXECUÇÃO na forma do art. 485, VI, do NCPC, condenando o embargante nas despesas processuais e honorários de advogado, estes fixados em R$ 500,00./r/r/n/nP.I./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, desapensem-se os autos.
Após, dê-se baixa e arquivem-se. -
07/01/2025 17:26
Juntada de petição
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07/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 12:37
Conclusão
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02/12/2024 17:21
Juntada de petição
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01/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 22:09
Conclusão
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21/11/2024 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:24
Juntada de petição
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21/10/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:03
Conclusão
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14/10/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:49
Apensamento
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12/08/2024 11:18
Conclusão
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12/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 20:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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