TJRJ - 0130849-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:46
Remessa
-
17/06/2025 11:46
Redistribuição
-
17/06/2025 11:46
Trânsito em julgado
-
03/06/2025 14:06
Juntada de petição
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26/05/2025 14:37
Juntada de documento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de habilitação/impugnação de crédito apresentado por SIDNEI DE SOUZA MORAES em face de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial./r/r/n/nConcordância do Administrador Judicial à fl. 94./r/r/n/nConcordância da recuperanda à fl. 58./r/r/n/nManifestação do Ministério Público à fl. 50, opinando pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores na forma apontada pelo Administrador Judicial./r/r/n/nÉ O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nO crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial./r/r/n/nO referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos./r/r/n/nQuanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05./r/r/n/nNeste sentido, observa-se que o valor apontado pelo habilitante atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido./r/r/n/nA Recuperanda e o Administrador Judicial, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e inclusão consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Habilitante./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido determinando a inclusão do nome da habilitante no Quadro Geral de Credores, no valor de R$ 1.701,87 ((hum mil, setecentos e um reais e oitenta e sete centavos) na relação de credores da Recuperanda à Classe I - credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho./r/r/n/nSem custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida, e sem honorários por ausência de litigiosidade./r/r/n/nAo administrador para promover a devida anotação./r/r/n/nCiência pessoal ao Ministério Público./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
15/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:54
Conclusão
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07/05/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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04/04/2025 13:55
Juntada de documento
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26/03/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:10
Conclusão
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14/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:28
Juntada de petição
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28/01/2025 12:19
Conclusão
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28/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:38
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Diante da concordância do AJ com o pedido, à recuperanda. -
09/01/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 09:51
Conclusão
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17/12/2024 13:19
Juntada de documento
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10/12/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:06
Juntada de petição
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06/12/2024 15:37
Juntada de petição
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22/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:55
Juntada de documento
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07/11/2024 16:42
Juntada de petição
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05/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:30
Conclusão
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02/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciente • Arquivo
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