TJRJ - 0811626-85.2022.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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04/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:52
Decorrido prazo de PAMELA LACERDA DA SILVA SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PAMELA LACERDA DA SILVA SANTOS em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de NATALIA MOURA SANTANA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0811626-85.2022.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança de Quantia Indevida, Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica] AUTOR: PAMELA LACERDA DA SILVA SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
S E N T E N Ç A PAMELA LACERDA DA SILVA SANTOSpropôs ação de desconstituição de débito c/c obrigação de Fazer c/c reparação de danos morais em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Alega a autora, em síntese, que nunca possui qualquer contrato de prestação de serviços junto à ré, todavia, a demandada promoveu a indevida negativação do nome da autora em cadastros desabonadores.
Afirma que a conduta da Concessionária-ré gerou um grande prejuízo à autora, já que está com dificuldade de se inserir no mercado formal de trabalho.
Requer, portanto, em sede de antecipação de tutela, a retirada do nome da demandante dos cadastros desabonadores; como pedidos finais, a confirmação da decisão antecipatória; a declaração de inexistência dos débitos referentes à unidade usuária em questão; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial de id. 36783355 veio acompanhada com os documentos de fls. 02/31.
Decisão de indeferimento da tutela antecipada em id. 42462007.
Contestação da ré em id. 49461082.
Aduz, em síntese, que a autora mantém vínculo contratual com a Light desde 04/11/2016, sendo cliente sob o nº 32149179, se comprometendo, portanto, a quitar as faturas do consumo de energia elétrica que lhe é disponibilizado..
Afirma, ainda, que, diante do inadimplemento de faturas, houve a regular cobrança e lícita restrição do nome da autora pelo seu inadimplemento.
Ao final, afirma a inexistência de danos morais.
Decisão de id. 68163139 que negou provimento a agravo de instrumento manejado em face da decisão que negou a tutela antecipada.
Decisão de inversão do ônus da prova em id. 100304766.
No id. 102271656 informa a ré que não pretende produzir outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
De início, impende destacar que o Código de Defesa do Consumidor tem plena incidência no caso concreto, sendo a autora consumidora por equiparação, na forma do artigo 17 da Lei 8078.90.
Via de conseqüência, verifica-se que a responsabilidade da parte reclamada independe de culpa, sendo, pois, objetiva, na forma do citado diploma legal.
O mencionado diploma legal consagra a responsabilidade objetiva, pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O fornecedor somente se exime de responder pelos danos decorrentes de sua atividade se demonstrar a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O documento constante de id. 36783960 demonstra que houve a inserção do nome da autora nos cadastros desabonadores, inserção esta promovida pela ré.
Como justificativa para a inserção do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sustenta a ré que a demandante se tornou consumidora na unidade usuária situada na Rua Margem Esquerda, 392, casa 04, Heliópolis, instalação número 0414638822, código do cliente 32149179, no período que se iniciou em 04/11/2016.
Ocorre que não trouxe a ré cópia do contrato ou documento similar, devidamente subscrita pela demandante.
Logo, há verossimilhança nas alegações da consumidora de que nunca residiu ou recebeu a prestação do serviço de energia elétrica no logradouro descrito na contestação.
Portanto, diante da inversão do ônus probatório, não trouxe a demandada qualquer documento hábil que pudesse justificar a cobrança e, via de consequência, a negativação do nome da autora.
Não há que se falar em exercício regular de direito, pois não comprovou a demandada a licitude da negativação.
Evidente a falha do serviço prestado.
Deveria a ré cercar-se de todas as cautelas antes de enviar o nome do consumidor para o rol dos maus pagadores.
A situação ora sob exame caracteriza o dano moral que merece reparação, que se configura in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso.
O montante indenizatório considerará o que dos autos consta, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação.
Este é posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 557 DA LEI PROCESSUAL.
Recurso manifestamente improcedente, ou seja, que evidentemente não terá sucesso.
Direito Civil.
Responsabilidade.
Inclusão do nome no cadastro de inadimplentes por erro do banco que requereu a inclusão.
Reparação moral.
Cabimento.
Fixação adequada e proporcional ao caso concreto. "Apelação cível.
Ação de procedimento comum ordinário.
Ação de indenização.
Inclusão indevida do nome do autor no cadastro do SERASA e SPC.
Dano moral.
Indubitável o constrangimento, a dor e o vexame do autor em saber que seu nome, injusta e gratuitamente, foi negativado.
Justa a redução da indenização a título de dano moral de setenta para trinta e cinco salários mínimos.
Provimento parcial da apelação da ré" (TJRJ, 16ª Câmara Cível, Apelação nº. 234/03, Desembargador Gerson Arraes).
Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 2003.001.25068 SEXTA CAMARA CIVEL Des.
DES.
NAGIB SLAIBI FILHO Julgado em 18/11/2003” RESPONSABILIDADE CIVIL BANCÁRIA.
Fato do Serviço.
Registro indevido no SERASA e SPC do nome do cliente.
Dano moral Configurado.
Havendo relação de consumo, como na prestação de serviços bancários, o defeito ou a má qualidade destes gera obrigação de indenizar os danos morais.
O valor da indenização deve se manter na justa medida da compensação pela dor.
A lesão, não sendo tão intensa não pode determinar elevação do valor arbitrado judicialmente, pena de causar um novo dano.
Sentença confirmada.
Desprovimento do recurso.
APELACAO CIVEL 2002.001.29073 14/04/2003 SEGUNDA CAMARA CIVEL Des.
DES.
SERGIO CAVALIERI FILHO Julgado em 26/02/2003” Encontram-se presentes, portanto, os requisitos legais, que ensejam o surgimento da obrigação compensatória, cabendo, neste momento, ingressar na análise do quantum devido pela demandada à autora, sendo absolutamente irrelevante a justificativa apresentada para a prática do ato ilícito.
A doutrina e a jurisprudência encontram-se pacificadas no sentido de conferir-se natureza dúplice à reparação por danos morais, devendo a mesma ser punitiva para o agente causador do dano e compensatória para o lesado, não podendo ser insignificante e tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Na fixação do valor devido, devem ser considerados: o grau de culpa do agente causador do dano, sua capacidade econômico-financeira, assim como a repercussão do fato na vida do lesado.
Considerando os fatores elencados e, com o escopo de assegurar o caráter pedagógico da reparação por danos morais, entendo cabível, na hipótese presente, fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A razoabilidade está contemplada, ante as conseqüências do fato e a duração do evento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento, com juros de um por cento ao mês a contar da negativação.
Declaro a nulidade dos débitos que originaram a inserção em cadastros restritivos de crédito e determino que a ré se abstenha de encaminhar novas cobranças à autora em relação à unidade consumidora situada no endereço da Rua Margem Esquerda, 392, casa 04, Heliópolis, Belford Roxo, instalação número 0414638822, e código do cliente 32149179, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada nova cobrança, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
OFICIE-SEO SPC/SERASA PARA BAIXA DO APONTAMENTO (ID. 36783960).
Publique-se em mãos da Sra.
Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
BELFORD ROXO, 14 de outubro de 2024.
GLAUBER BITENCOURT SOARES DA COSTA Juiz Titular -
28/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:22
Julgado procedente o pedido
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12/09/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:45
Outras Decisões
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14/11/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de NATALIA MOURA SANTANA em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:39
Juntada de petição
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14/07/2023 00:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/07/2023 23:59.
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03/07/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 17:50
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 11:00
Conclusos ao Juiz
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23/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 16:02
Distribuído por sorteio
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18/11/2022 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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