TJRJ - 0837075-66.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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18/06/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de RORAIMA ENERGIA S.A em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:46
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 15:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0837075-66.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS RÉU: RORAIMA ENERGIA S.A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS propôs ação ordinária em face de RORAIMA ENERGIA S.A aduzindo, em resumo, que, no dia 20 de junho de 2017, firmou o Contrato ECF-3302/2016 de Adiantamento por Conta de Futuro Aumento de Capital com a Boa Vista Energia S/A, atual RORAIMA ENERGIA, ora parte requerida.
Conta que, de acordo com a cláusula segunda, era previsto um adiantamento em favor da ré do montante histórico de R$ 80.089.295,37 (oitenta milhões, oitenta e nove mil, duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos).
Afirma que a liberação dos recursos financeiros referentes ao AFAC foi feita em 19/10/2016, no valor indicado acima.
Discorre que a cláusula sexta determinava que o valor do AFAC deveria ser convertido em dívida, caso não fosse integralizado no prazo de um ano após sua realização, e que, transcorrido tal prazo, haveria a atualização deste valor pela taxa SELIC, conforme cláusula quinta, alínea b, parágrafo único do contrato.
Nesse sentido, aduz que a não capitalização da AFAC teria ocorrido em virtude da aprovação da Resolução do CPPI n° 20/2017, e que isso ocorreria, pois, se a integralização dos AFACs ocorresse após a publicação da referida resolução, os ajustes estabelecidos, como as quantidades de ações a serem subscritas, bem como o seu valor de subscrição, estariam em desacordo com o capital social da distribuidora se tivesse sido levado a efeito a capitalização por meio da conversão dos AFACs, de modo que o mesmo teria sido tratado como dívida, para fins de determinação do valor de venda da empresa, no âmbito do leilão n°2/2018-PPI/PND, efetuado pelo BNDES.
Afirma que, em razão da não integralização do AFAC e, por conseguinte, a sua conversão em dívida, em atendimento à cláusula sexta do contrato, teria notificado a ré, por meio da Carta-DFFG-1968/2018, em 06 de junho de 2018, para firmar o contrato de parcelamento da dívida, bem como para o cumprimento das demais obrigações contratuais, como a prestação de garantia, apresentação de notas promissórias e obtenção de autorização do DEST para o financiamento de longo prazo.
Alega que a ré não cumpriu com as obrigações previstas na Cláusula Sexta, Parágrafo Sexto do contrato, deixando de oferecer qualquer das garantias previstas, ensejando assim o vencimento antecipado da dívida.
Desse modo, indica que mesmo após inúmeros contatos e dois protestos judiciais, a parte requerida mantém-se inerte, motivo pelo qual requer a condenação da ré a efetuar o ressarcimento do valor do AFAC, no montante de R$115.946.768,73 (cento e quinze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos) – corrigido até julho de 2022 -, acrescido dos juros legais e correção monetária, ou a condenação na obrigação de fazer, no sentido de proceder à assinatura do contrato de parcelamento da dívida elaborado pela Eletrobras, na forma prevista no contrato de Adiantamento por Conta de Futuro Aumento de Capital (AFAC).
Despacho de Id. 27145233, na qual ordenou-se a citação da parte ré.
Contestação juntada no Id. 45865701, na qual sustentou-se, em síntese, a violação da boa-fé contratual por parte da autora, diante do seu comportamento contraditório que impediu o aumento do capital social após dois meses de ter concedido autorização para tal.
Nesse sentido, alega inexistir cláusula que previa o desfazimento da autorização concedida, e que a conversão da AFAC em dívida seria medida excepcional que somente ocorreria se não implementadas as condições impostas contratualmente.
Afirma, que o comportamento contraditório da autora configura abuso de direito que frustrou suas legítimas expectativas, tendo esta agido contra fato próprio.
Desse modo, invoca o instituto da exceção do contrato não cumprido.
Além disso, aduz que o descumprimento motivado pela própria parte autora não poderia ensejar no desvirtuamento da natureza irretratável do AFAC.
Por fim, impugna a correção monetária pretendida, em razão da inexistência de mora de sua parte.
Requer a improcedência total dos pedidos, e, alternativamente, que seja acolhido o pleito de obrigação de fazer (firmar contrato de parcelamento da dívida), só que no valor originário do contrato (R$ 80.089.295,37).
Réplica da parte autora juntada no ID. 55147361, na qual alegou-se a ausência de comportamento contraditório da Eletrobras e de qualquer desvirtuamento da finalidade contratual.
Nesse sentido, aduz que o ajuste relativo ao AFAC serviu como regra para estabelecimento do valor a ser aportado pela parte autora previamente ao leilão, de modo que, caso o AFAC na Ré fosse integralizado, não virando dívida com a Eletrobras, a distribuidora valeria R$ 80.089 milhões a mais do que o definido na modelagem oficial.
Por fim, reiterou o cabimento da correção monetária indicada na inicial.
Decisão saneadora no ID. 117509104, na qual foi fixado como ponto controvertido saber se os valores exigidos são devidos pela parte ré.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Os contratos civis e empresariais são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, no qual as partes são livres para contratar nos moldes que melhor entenderem, desde que não contrários a lei.
De acordo com o artigo 421-A, do Código Civil, os contratos empresariais presumem-se paritários e simétricos,até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais elementos.
Ainda, de acordo com o artigo 113, do Código Civil, “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Já o artigo 422, do mesmo diploma, dispõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Pois bem, no caso sub judice, as partes celebraram contrato de adiantamento por conta de futuro aumento de capital, no qual a parte autora transferiu para a parte requerida o valor de R$ 80.089.295,37 (oitenta milhões e oitenta e nove mil e duzentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), os quais deveriam ser integralizados no prazo de um ano, sob pena de conversão deste montante em dívida, conforme cláusula sexta do contrato.
Imperioso ressaltar que a cláusula quinta do contrato previa a existência de certos requisitos para que o valor da AFAC fosse capitalizado, dentre eles a concordância da parte autora com os termos propostos.
Desse modo, conforme restou comprovado, no dia 25 de agosto de 2017, a parte autora autorizou o início do processo de integralização do valor da AFAC, e que, em 30 de outubro de 2017, cancelou a autorização dada, sem explicitar o motivo para tal.
Depreende-se, deste modo, que a requerida estava cumprindo a parte que lhe competia no contrato, tendo obtido autorização para início do processo de integralização e estando diligenciando junto aos órgãos indicados na alínea “b” da cláusula quinta, dentro do prazo convencionado.
Além disso, de acordo com as provas constantes nos autos, inexiste cláusula prevendo a desistência da parte autora, mas apenas a sua concordância prévia à integralização do AFAC.
Destaca-se que são hipóteses distintas, uma vez que o desiderato do negócio celebrado seria o aumento do capital social em razão dos recursos aportados, através de contrato de adiantamento por conta de futuro aumento de capital, o qual é irretratável.
Portanto, a parte autora ao exigir a conversão da AFAC em dívida, em razão de sua própria negativa, age de forma contrária ao princípio da boa-fé supracitado.
Além disso, ao inadimplir com sua obrigação, não seria correto poder exigir o cumprimento da obrigação respectiva da parte contrária, fazendo incidir o instituto da exceção de contrato não cumprido, disposto no artigo 476, do Código Civil.
Desse modo, a melhor solução será o retorno das partes ao status quo, assistindo razão, nesta parte, a requerida.
Contudo, sua alegação quanto a não incidência da correção monetária não merece prosperar.
Isso ocorre, pois, a correção monetária se presta unicamente a recalcular o valor da moeda, diante da perda monetária decorrente da inflação.
Isso posto, acolho o pedido subsidiário, julgo procedente a ação e condeno a parte requerida na obrigação de fazer consistente em assinar o contrato de parcelamento do valor originário disponibilizado, com incidência de correção monetária a partir do término do prazo de um ano previsto para integralização da AFAC, o que deverá ser feito em até trinta dias, a contar do trânsito em julgado, ciente a ré de que, se não o fizer, haverá conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, os quais corresponderão ao valor adiantado pela autora à ré, devidamente corrigido, a contar do desembolso e acrescido de juros legais desde a citação (a correção monetária será contada na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil e os juros incidirão conforme § 1º do art. 406 do referido diploma legislativo).
Como foi acolhido o pedido subsidiário, não há que se cogitar de sucumbência recíproca, motivo pelo qual imponho à ré o reembolso das custas e da taxa judiciária adiantadas pela demandante, além do pagamento das custas remanescentes, se houver, condenando-a, ainda, a pagar aos advogados da autora o equivalente a dez por cento sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:20
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALFREDO MELLO MAGALHAES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE MELO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRE MOREIRA LOPES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ALFREDO MELLO MAGALHAES em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PIRES DE MELO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de RORAIMA ENERGIA S.A em 24/01/2024 23:59.
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14/12/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ALFREDO MELLO MAGALHAES em 23/09/2022 23:59.
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26/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:49
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 19:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/08/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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