TJRJ - 0845486-85.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO FERREIRA CARDOSO NEVES em 01/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845486-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO, ROSELI PIRES QUITETE, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA, H.C.C.
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP RÉU: ALEXANDRE GONCALVES PESSURNO, RENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, RODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, MYLENA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA 1.
Defiro a exclusão do polo ativo de Roseli Pires Quitete.
Anote-se, onde couber. 2.
Tendo em vista o documento id. 167896094, indefiro a gratuidade de justiça ao Autor.
Venha o recolhimento das despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
29/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO - CPF: *08.***.*46-49 (AUTOR).
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14/04/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 15:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845486-85.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO PAULO VIANNA CORDEIRO, ROSELI PIRES QUITETE, H.C.C.
CENTRO DE TERAPIA INTENSIVA E CIRURGICA LTDA, H.C.C.
CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM E LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP RÉU: ALEXANDRE GONCALVES PESSURNO, RENATA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, RODOLPHO ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, MYLENA ZONER ROCHA GONCALVES PESSURNO, CARTEIRA DE IDENTIDADE, ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE, HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA Conforme se extrai do teor do art. 286, II, do CPC, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Desse modo, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 6ª Vara Cível desta Regional, uma vez que a parte autora reiterou o(s) pedido(s) formulado(s) no Processo nº 0031675-96.2021.8.19.0209, que fora extinto por sentença terminativa.
Dê-se baixa e remetam-se, de imediato, os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
03/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:20
Declarada incompetência
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03/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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