TJRJ - 0804967-80.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 15:18
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 15:17
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 21:59
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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21/02/2025 13:00
Desentranhado o documento
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21/02/2025 13:00
Cancelada a movimentação processual
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21/02/2025 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO ANDRADE PINTO em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:19
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0804967-80.2024.8.19.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLAVO AUGUSTO ANDRADE PINTO EXECUTADO: MARCIO BAPTISTA DE SOUZA, ANDREZA DA SILVA ANDRADE Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº:9099/95.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial distribuída em 04/2024.
O devedor Marcio foi citado, conforme certidão de index 132370595.
A devedora ANDREZA foi citada conforme certidão de index 132372951.
Realizada consulta no sistema RENAJUD, a mesma foi negativa quanto a ambos os devedores, conforme resultado que determino a juntada aos autos.
Dispõe o artigo 53, parágrafo 4oda lei no9.099/95 que, na execução por título extrajudicial, não encontradoo devedor ou inexistindo bens penhoráveis,o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, poderá o credor requerer a execução novamente no Juizado Especial Cível indicando o endereço para localização do devedor, ou a existência de bens penhoráveis.
Caso não detenha as referidas informações, poderá requerer a execução com base naquele título no Juízo Comum (Vara Cível).
Como destacam DINAMARCO e CÂMARA: “Diferentemente do que dispõe o Código de Processo Civil, o processo de execução por título executivo extrajudicial perante os juizados especiais cíveis extingue-se também se o obrigado não for encontrado ou se não houver bens a penhorar, ou se não forem encontrados bens (art. 53, par.4o).
A extinção por não encontrar o devedor é decorrência da impossibilidade de citação por edital (art. 18, par.2o); e extingue-se o processo por não encontrar bens porque o processo dos juizados não comporta esperas ou suspensões incompatíveis com a celeridade que o domina” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). “Registre-se, porém, e desde logo, que não sendo encontrado o executado, ou não havendo bens penhoráveis suficientes para garantir a execução, será o processo executivo extinto, devolvendo-se ao exeqüente os documentos com que tenha instruído sua inicial, a fim de que tome as medidas cabíveis para o seu interesse (art. 53, par. 4o, da Lei no 9.099/95)” (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais.
Uma abordagem crítica.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p.186).
A doutrina e a jurisprudência têm indicado a aplicação da norma do artigo 53, parágrafo 4ona execução por título executivojudicial: “O par. 4o do art. 53 endereça-se intencionalmente apenas à execução por título executivo extrajudicial, mas a hipótese de não encontrar bens penhoráveis se impõe também à execução por título judicial, por absoluta identidade de razões(...)” (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis. 2a ed..
São Paulo: Malheiros, 2001, p.217, grifei). “No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4o da Lei no 9.099/95)” (Enunciado 13.6, ratificado no VII Encontro de Juízes de Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – 15 a 17 de julho de 2005). 13.1.6.
EXECUÇÃO FRUSTRADA – EXTINÇÃO – CERTIDÃO DE DÍVIDA Nas execuções por título judicial ou extrajudicial, sendo ínfimo o valor do bem penhorado, e não aceitando o credor qualquer das alternativas previstas no art.52, inciso VII da Lei nº 9.099/95, será extinta a execução e expedida certidão de dívida (Aviso Conjunto TJ/COJES Nº. 17/2023) Ainda, a realização de outras diligências judiciais no JEC não é compatível com os princípios dispostos no art. 2º da Lei no 9.099/95, observando-se os seguintes enunciados constantes do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 25/2024: 13.6.
EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA DE BENS No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95). 13.7.2.
EXECUÇÃO – PESQUISA DE BENS Só é cabível a pesquisa de bens dos devedores pelo Juízo nas execuções por título executivo judicial ou extrajudicial quando houver disponibilização de meios eletrônicos de consulta, através de convênios mantidos pelo TJ/RJ, e não houver possibilidade de a parte credora obter diretamente a informação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº9099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
CABO FRIO, 28 de novembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
28/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:39
Decorrido prazo de OLAVO AUGUSTO ANDRADE PINTO em 12/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 19:19
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 14:22
Expedição de Carta precatória.
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27/08/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 10:21
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 00:13
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 22:43
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 11:31
Expedição de Carta precatória.
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13/05/2024 13:55
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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