TJRJ - 0000604-92.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:02
Trânsito em julgado
-
09/07/2025 08:44
Juntada de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos. /r/r/n/nTrata-se de embargos à execução opostos por INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUACAÇÃO PROFISSIONAL e EDMILSON RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO (representados pela curadoria especial) em face de BANCO BRADESCO S/A.
Alega o embargante, em síntese, que a citação editalícia foi irregular, pois não esgotados todos os mecanismos de busca dos réus.
No mais, apresenta impugnação por negativa geral.
Documentos de fls. 03/19. /r/r/n/nO embargado apresentou resposta às fls. 32/38.
Aduz que as tentativas de localização foram realizadas, e que a diligência do Oficial de Justiça relatou impossibilitada pela periculosidade do local.
No mais, foram realizadas buscas pelos sistemas disponíveis, não encontrando novos endereços.
No mais, defende que o mérito da execução é suficiente.
Pede a improcedência dos embargos./r/r/n/nRéplica às fls. 51./r/r/n/nA embargada pugnou pelo julgamento antecipado do feito (fls. 64)./r/r/n/nO embargante pediu novas consultas aos endereços (fls. 67)./r/r/n/nRealizadas consultas ao sistema CEG e LIGHT.
Determinada nova tentativa de citação pelo endereço do embargante Edmilson (fls. 71)/r/r/n/nDeferida a expedição de ofício á JUCERJA (fls. 90)./r/r/n/nResposta da Junta Comercial (fls. 97/99)./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nO feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos por elas acostados aos autos permitem prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do CPC, visto que trata de mero de regularidade da citação.
Devido, assim, o sentenciamento do feito./r/r/n/nNão foram apresentadas defesas processuais pela embargada.
Isso em vista, verifico estarem presentes as demais condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento, e não havendo outras pendências processuais, passo ao exame do mérito dos embargos./r/r/n/nOs pedidos são improcedentes./r/r/n/nConforme se depreende dos embargos, a única tese defensiva reside na ausência de esgotamento dos meios disponíveis ao juízo para localização do réu antes de promover-se a citação por edital./r/r/n/nCompulsando os autos da execução, verifica-se que foram utilizados os sistemas de praxe, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
As informações extraídas destes não resultaram endereços adicionais para além daqueles já diligenciados sem sucesso./r/r/n/nNão fosse o bastante, foram tentadas novas pesquisas no curso destes embargos.
O acesso aos sistemas CEG e Light não retornaram nenhum endereço adicional da executada IBEP.
Por sua vez, o novo endereço do embargante Edmilson foi diligenciado também sem sucesso (fls. 465 do autos da execução)./r/r/n/nPor fim, mesmo após a vinda das informações da JUCERJ, não foi localizado nenhum endereço adicional das partes.
Os atos constitutivos apontam apenas o endereço Rua Francisco Batista, 43, sala 204, bairro Madureira, Ri ode Janeiro.
Local que já havia sido diligenciado sem sucesso pelo OJA (fls. 70 da execução)./r/r/n/nAssim, por todo o exposto ,de rigor concluir que foram tentados os mecanismos à disposição do juízo para localização dos executados.
Desse modo, não há irregularidade na citação por edital./r/r/n/nPor fim, ausentes considerações mais profundas sobre o título executivo, não vislumbro defeitos que impeçam o prosseguimento da execução.
Desse modo, de rigor a improcedência dos embargos./r/r/n/nDecido/r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a nulidade da multa prevista na cláusula nº 30.4.2.1 e declarar a inexigibilidade de qualquer valor dela decorrente em desfavor da embargante./r/nPor conseguinte, julgo extinto o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/nDefiro a gratuidade judicial para estes embargos, já que ajuizados unicamente pela ]Curadoria Especial./r/r/n/nCondeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais dos embargos.
Que ficam com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judicial.
Sem honorários, já que distribuído unicamente pela Curadoria Especial./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, traslade-se uma cópia desta sentença para os autos da execução./r/r/n/nP.
R.
I. -
05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:18
Conclusão
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12/05/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 23:17
Juntada de petição
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24/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 00:00
Intimação
OS 01/2016: Às partes sobre resposta de ofício. -
10/01/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 14:29
Juntada de documento
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09/01/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 18:43
Expedição de documento
-
18/12/2024 12:45
Expedição de documento
-
26/11/2024 15:57
Conclusão
-
26/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:46
Juntada de petição
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11/09/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:08
Juntada de documento
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10/09/2024 16:18
Conclusão
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10/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 18:06
Juntada de petição
-
17/07/2024 17:42
Juntada de petição
-
11/07/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 17:41
Conclusão
-
09/07/2024 11:45
Juntada de petição
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27/06/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 22:17
Conclusão
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06/03/2024 11:37
Juntada de petição
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28/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 13:37
Conclusão
-
27/02/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 13:23
Apensamento
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26/02/2024 12:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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