TJRJ - 0801750-08.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA GLEISSI LIMA VASQUES BASTOS em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0801750-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA SOARES CONDE DE SOUZA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 3 de dezembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juíza Titular -
03/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:17
Outras Decisões
-
03/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
25/11/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALESSANDRA GLEISSI LIMA VASQUES BASTOS em 18/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 16:03
Outras Decisões
-
20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA GLEISSI LIMA VASQUES BASTOS em 19/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 00:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 02:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:45
Outras Decisões
-
20/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
16/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:52
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA GLEISSI LIMA VASQUES BASTOS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 22:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA SOARES CONDE DE SOUZA - CPF: *05.***.*98-61 (AUTOR).
-
12/03/2024 22:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180506-94.2022.8.19.0001
Amil Assistencia Medica Internacional
Janaina Mello Cavalcanti de Albuquerque
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 15/07/2025 17:45
Processo nº 0807620-17.2022.8.19.0208
Raquel Loiola do Nascimento
Health For Pet Administradora de Planos ...
Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 18:18
Processo nº 0811139-61.2024.8.19.0068
Mirian Coelho de Lira Oliveira
Condominio Recanto do Mar
Advogado: Thayna de Lira Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2024 10:25
Processo nº 0042698-94.2016.8.19.0021
Luciane de Carvalho Fiuza
Banco Itau S/A
Advogado: Dilma de Almeida Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2016 00:00
Processo nº 0807863-22.2024.8.19.0068
Andre Sampaio da Silva
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Thayna Maria Soares Oliveira de Paula
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2024 08:00