TJRJ - 0812053-48.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANGELA MARIA NAVARRO BATISTA GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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24/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0812053-48.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA NAVARRO BATISTA GONCALVES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE BELFORD ROXO Cuida-se de ação proposta por ANGELA MARIA NAVARRO BATISTA GONÇELVES em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO, com pedido de antecipação de tutela, aduzindo, em síntese, ser portadora RETINOPATIA DIABÉTICA e EDEMA MACULAR DIABÉTICO (CID H36.0).
Afirma que não tem condições financeiras para custear o tratamento indicado, tampouco pode contar com a ajuda de familiares.
Sustenta ainda, que a saúde é um direito de todo cidadão, a ser prestado pelo Poder Público em todas as suas esferas, conforme dispõe o art. 196 da CRFB.
Por isso, faria jus a que a Administração Pública lhe forneça o medicamento que precisa para continuar seu tratamento.
Aduz, outrossim, que não logrou êxito em obter tal medicamento administrativamente, recorrendo à tutela jurisdicional.
Requer, portanto, sejam os réus condenados a lhe fornecer, gratuitamente, o medicamento descrito na inicial.
Petição Inicial nos IDS. 67526795 e 67526795 Despacho no ID. 67554626, encaminhando os autos ao NAT.
Parecer do NAT nos IDS. 70450798 e 70452549.
Decisão no ID. 70768872, deferindo a gratuidade de justiça e antecipando os efeitos da tutela.
Contestação do MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO no ID.76827717, aduzindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa; falta de interesse de agir.
No mérito sustenta que ainda não pode o ente ser condenado ao pagamento de verbas sucumbenciais posto que não há resistência ao pedido principal e a impossibilidade de ser condenado ao fornecimento do medicamento em questão pois não há previsão legal para tal.
Requer a improcedência do pedido.
Contestação do O ESTADO DO RIO DE JANEIRO no ID. 77944311, aduzindo, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
Sustenta a ilegitimidade passiva do Estado, haja vista se tratar de medicamento para tratamento oncológico, cuja aplicação somente é efetuado por unidades especializadas credenciadas para tratamento oftalmológico, nenhuma das quais geridas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Defende a ilegalidade e a não aplicação da multa diária.
Requer, por fim, a apreciação da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, senão pela exclusão de sua responsabilidade.
Réplica no ID. 100023601 Manifestação da parte autora no ID. 128187818, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Manifestação do Município de Belford Roxo no ID. 129335831, quanto à ausência de outras provas a produzir.
Certidão no ID. 158721432, informando acerca da ausência de manifestação do Estado do Rio de Janeiro em provas. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, vez que mesmo que a parte autora não comprove a negativa de fornecimento, o provimento jurisdicional revela-se necessário e útil.
Ademais, desnecessário que se esgote a via administrativa para a propositura de demanda judicial, mormente diante do garantido direito constitucional de livre acesso ao Judiciário e na medida em que se postula o fornecimento de medicamento em situação de urgência, em face do iminente risco à saúde.
Melhor sorte não assiste à preliminar de ilegitimidade passiva argüida em contestação pelo Estado do Rio de Janeiro, a qual igualmente rejeito, uma vez que é firmado entendimento de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os réus, ficando evidente a pertinência subjetiva da demanda.
Quanto à preliminar de incorreção do valor da causa alegada pelo Município de Belford Roxo, esta também não merece acolhimento.
Isso porque, como é cediço, nas ações em que sebusca o fornecimento de medicamentoso valor da causa é inestimável, em razão de sua própria natureza, não se podendo precisar, de início, o proveito econômico a ser obtido na demanda.
Desta forma, não sendo conhecido o exato conteúdo econômico do pedido por se tratar de causa de valor inestimável, cabe ao autor aquilatar um valor que se aproxime, tanto quanto possível, do interesse patrimonial demandado, respeitando-se o princípio constitucional da proporcionalidade (art. 291 do CPC).
A causa comporta julgamento no estado em que se encontra, cabendo registrar que, diante do quadro probatório delineado nos autos, a produção de outras provas revela-se absolutamente desnecessária.
Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação visando o fornecimento gratuito de medicação necessária ao tratamento de enfermidade, não possuindo a parte autora condições financeiras de arcar com os custos da referida medicação de que necessitava.
Como cediço, o rol dos direitos fundamentais insertos no art. 5º da CF não é taxativo.
Existem outros previstos não só em tratados e convenções de que a República Federativa do Brasil seja parte, mas também em outros dispositivos constitucionais.
O direito à saúde é exatamente um desses outros direitos fundamentais cuja localização extravasa os limites do art. 5º da CF.
Não obstante tenha a natureza de direito social e esteja inserto em dispositivo (art. 196 da CF) de natureza programática, têm os estudiosos encarecido que dele decorre a obrigação do Estado em garantir a todos a manutenção de sua saúde não só através da implementação de políticas públicas, mas também por meio de medidas concretas, quando por outro modo for impossível ao titular do direito assegurá-la.
Isso porque, embora constituam regras tão somente fixadoras de diretrizes e planos estatais, as normas programáticas encerram, no mais das vezes, núcleo jurídico positivo, núcleo cuja natureza lhes confere eficácia concreta, geradora de situações que possibilitam ao beneficiário nelas se apoiar para obrigar o Estado a realizar imediatamente, mediante ações particulares, os interesses que tutelam.
E é isso exatamente o que ocorre com o direito social à saúde quando o indivíduo não tem condições de garantir por ato próprio a sua fiel observância.
Nessa hipótese, por estar irremediavelmente ligado ao direito à vida, o direito à saúde, conforme ensina Marcos Maselli Gôuvea, apoiando-se nos ensinamentos de Canotilho e Ingo Sarlett, foge à regra geral, sendo capaz de subsidiar providência estatal concretizadora: (...) embora não se possa obter do Estado uma prestação determinada, pode-se exigir que ao menos alguma atitude, dentre as eficazes, seja tomada diante de um certo problema de saúde.
Existindo apenas uma opção de atuação eficaz, que permita a melhoria das condições de saúde ou a manutenção da vida da pessoa interessada, é esta mesma a conduta que deve ser adotada pelo Poder Público. (GOUVÊA, Marcos Maselli, ´O direito ao fornecimento estatal de medicamentos´, acessível em 22/02/2004 em http://www.nagib.net/texto/varied_16.doc).
Nessa linha, com apoio nesse fundamento, têm os tribunais referendado o entendimento de que a regra do art. 196 da CF estabelece direito cuja aplicabilidade é imediata, sendo possível que o indivíduo busque do Estado o necessário para garantir o bom funcionamento de sua saúde, desde que demonstre a impossibilidade de assim fazê-lo por outro modo (por falta de recursos financeiros, por exemplo).
São elucidativos os excertos dos seguintes votos: Fornecimento de medicamentos necessários a paciente, carente de recurso, portador de osteoporose. É dever de Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos.
Norma programática, definidora de direito fundamental e dotada de aplicação imediata.
São responsáveis solidariamente a União, o Estado e o Município pelo fornecimento de medicamentos.
Desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL - 2003.001.22214 - Órgão Julgador: DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL - DES.
MARIA HENRIQUETA LOBO - Julgado em 25/11/2003).
PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF, ARTS. 5º, CAPUT, E 196) - PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito Público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQUENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A PESSOAS CARENTES. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade.
Precedentes do STF. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RE 271286 AgR / RS - Órgão Julgador: Segunda Turma do STF - Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento:12/09/2000).
Com efeito, analisando-se as provas dos autos, infere-se pelo documento no ID. 67526798 (fls. 01/09) que a parte apresenta enfermidade retratada na inicial, sendo-lhe prescrito o medicamento AFLIBERCEPTE 40mg/ml SOLUÇÃO INJETÁVEL (EYLIA).
Pela própria declaração da parte Autora na peça exordial, bem como pelo documento no ID. 67526796 (fls.06/07), extrai-se que a mesma é hipossuficiente, não tendo condições de arcar com os custos da medicação necessários para seu tratamento.
Insta salientar que tanto a enfermidade com necessidade de uso da medicação prescrita quanto a hipossuficiência da parte autora são fatos incontroversos e não foram impugnados por ambos os réus.
Ademais, o direito à saúde trata-se de direito fundamental, previsto pela Carta Constitucional como cláusula pétrea e indissoluvelmente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, sobrepairando, por essa razão, à cláusula invocadas pela ré para se ver livre da obrigação de realizar o procedimento cirúrgico na autora.
Nessa linha há inclusive precedentes do STJ, do STF e de outros sodalícios, conforme demonstra o seguinte julgado: CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. (...) VIDA, SAÚDE E DIGNIDADE HUMANAS.
CLÁUSULAS PÉTREAS QUE SE SOBREPÕEM AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL, SEPARAÇÃO DOS PODERES, AUTONOMIA ESTADUAL E LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA. (...) PRECEDENTES DESTA CORTE, DO STJ E DO STF. (...) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/RN - AC - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - j. 27/08/2009).
Nessa esteira, o pedido autoral merece prosperar.
Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I do CPC, para confirmar a decisão antecipatória de tutela no ID. 70768872 e para condenar os réus MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, solidariamente, a concederem ao autor os medicamentos descritos na inicial, bem como aqueles que se fizerem necessários, nas quantidades referidas nos receituários médicos atuais e supervenientes, podendo haver a substituição por medicação genérica equivalente, até que a autora não necessite mais do tratamento.
Caso o tratamento seja continuado fixo o prazo de 03 (três) meses para que a autora forneça ao órgão Municipal responsável pela entrega, prescrição médica atualizada.
Tal prazo deverá ser observado nas concessões futuras até o término do tratamento.
Os medicamentos deverão ser retirados diretamente pela autora na Secretaria de Saúde do Município ou outro local indicado pelos réus, contra recibo e mediante apresentação de receituário médico, sempre no quinto dia útil de cada mês, com tolerância máxima de cinco dias, sob pena de SEQUESTRO dos ativos necessários à sua compra privada junto aos cofres dos mesmos.
Condeno, porém, os réus a arcarem com honorários Advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor do CEJUR/DPGE.
Deixo de condenar os demandados nas custas e despesas processuais em razão da isenção legal (art. 17, IX, da Lei Estadual 3.350/99).
No entanto, condeno o Município réu ao pagamento da taxa judiciária, conforme preceitua o Verbete 145 do TJRJ.
Ciência à DP.
Deixo de submeter a presente decisão ao duplo grau de jurisdição ante o disposto no § 3º do art. 496 do CPC e Enunciado nº 07 aprovado no Encontro dos Juízes da Fazenda Pública.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELFORD ROXO em 16/08/2024 23:59.
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18/08/2024 00:06
Decorrido prazo de VANIA PEREIRA XAVIER em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/08/2024 23:59.
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05/07/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:52
Conclusos ao Juiz
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05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 18:54
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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03/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 17:46
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 14:52
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 17:14
Juntada de Petição de parecer técnico
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01/08/2023 17:11
Juntada de Petição de parecer técnico
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25/07/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 00:40
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 21/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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