TJRJ - 0838005-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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21/08/2025 10:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838005-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA, NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Verifico que a procuração de IE 110039678/110039679 foi assinada eletronicamente.
A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, a parte autora outorgou procuração aos patronos por meio da plataforma Clicksign.
A Clicksign é sociedade empresária dedicada a disponibilizar plataforma para assinatura digital não credenciada à ICP-Brasil (https://www.clicksign.com/validade-juridica/).
Por essa razão, e com base na norma regente, é necessária a intimação do autor para confirmação da validade da assinatura.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CREDENCIADA.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA NÃO ATENDIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DOS EMBARGANTES.
Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material.
Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - 0010234-88.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022) (TJ-PR - ED: 00102348820218160194 Curitiba 0010234-88.2021.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 27/06/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Considerando que na hipótese destes autos os autores são domiciliados em MG, o que dificulta sua intimação para comparecimento ao balcão da serventia, intime-se para apresentar declaração de próprio punho, com firma reconhecida, ratificando os termos declarados na inicial e na procuração outorgada, restando indeferido o mandado de pagamento, por ora.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:32
Outras Decisões
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22/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 19:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/07/2025 17:06
Juntada de Petição de informação de pagamento
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0838005-16.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA, NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. À Autora sobre o pagamento da obrigação realizada pela ré, dizendo se dá quitação e requerendo o que for de direito.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:42
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/03/2025 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 19:55
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:01
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 18:35
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:55
Julgado procedente o pedido
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:22
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:07
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:06
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THAMIRIS CRISTINA DE OLIVEIRA em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NILTON DOS REIS SILVA JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 06/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:18
Outras Decisões
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03/04/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 02:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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