TJRJ - 0961248-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de PRISCILA HATADANI PINTO em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ELIANA DE MIRANDA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:06
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:17
Juntada de acórdão
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15/04/2025 16:17
Juntada de acórdão
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0961248-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HATADANI PINTO RÉU: ELIANA DE MIRANDA Devidamente intimada para dar início ao recolhimento das despesas processuais, quedou- se inerte a parte autora, conforme certidão cartorária de index. 181423899.
Cumpre observar, no entanto, que já está pacificada por este Tribunal a desnecessidade de intimação pessoal da autora: "DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 257 DO CPC.
O cancelamentoda distribuição, porausência de preparoinicial no prazolegal, configura umamodalidade específicade abandono dacausa antes deformada a relaçãoprocessual e ensejaa extinção do feitoindependentemente da intimaçãopessoal da parte" 2006.001.44544 - APELACAOCIVEL - DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 26/09/2006 - QUINTA CAMARA CIVEL" Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, e, ante a falta de regular recolhimento das custas para a propositura da ação determino, com base no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, deixando de condená-la, no entanto, na taxa judiciária, conforme disposto no enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010.
Após certificado o trânsito, e decorridos cinco dias, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento 20/2013 da CGJ.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
11/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA HATADANI PINTO - CPF: *87.***.*61-29 (AUTOR).
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16/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0961248-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA HATADANI PINTO RÉU: ELIANA DE MIRANDA Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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