TJRJ - 0959822-47.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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05/09/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 17:25
Juntada de Petição de informação de pagamento
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/09/2025 13:30 29ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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11/07/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0959822-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI RÉU: BANCO BMG S.A Cuido de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, O Banco réu apresentou sua contestação.
Em sua defesa sustentou uma contratação válida, mediante uma adesão da consumidora por meio digital.
Rechaçou os danos e concluiu pela improcedência dos pedidos. É o que de relevante tinha a relatar.
Passo a decidir.
Não há preliminares a serem examinadas, nem nulidades ou irregularidades a declarar ou sanar; afiguram-se presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, razões pelas quais declaro o feito SANEADO.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, pois presentes um consumidor e uma instituição financeira no contrato que se quer rever.
A responsabilidade civil da parte ré é do tipo objetiva, e com base na teoria do risco do empreendimento, pela qual, todos aqueles que prestam serviços no mercado devem fazê-lo com qualidade e segurança, sob pena de responder pelos danos causados aos consumidores.
A parte autora alegou nulidade do contrato; e, em sentido diverso, a parte ré sustenta uma contratação válida.
Assim fixo como pontos controvertidos saber da validade do contrato apresentado, bem como a autenticidade ou não do instrumento apresentado pelo réu, e, por conseguinte, o direito da autora em rever os termos do negócio.
Com efeito, uma vez impugnada pela autora a validade da contratação, é ônus da ré comprovar a adesão da autora ao negócio impugnado, observando principalmente que a autora foi devidamente informada das condições do negócio e as normas regulamentares previstas na INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008; a autora cabe comprovar os danos e o nexo causal entre aqueles e a conduta da ré.
Fixados os pontos controvertidos e estabelecida a regra de julgamento, e, ainda, em respeito a regra do § do §1º do artigo 357 do CPC, concedo as partes o prazo de cinco dias para que digam se tem outras provas a produzir ou, caso suficientes as até aqui produzidas, se concordam com o julgamento antecipado da lide.
P.I RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
23/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/04/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959822-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI RÉU: BANCO BMG S.A Defiro JG.
Ante certidão cartorária retro, diga o autor.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:41
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0959822-47.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA SONIA MORENO DE PAOLI RÉU: BANCO BMG S.A Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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