TJRJ - 0943073-86.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DILMA MARTINS XIMENES VIANA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0943073-86.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DILMA MARTINS XIMENES VIANA, DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE EXECUTADO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., VALTEC SHOP LTDA À parte credorasobre o pagamento da obrigação realizada pela 1a.
Ré, dizendo se dá quitação e requerendo o que for de direito.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
JOAO CARLOS RIBEIRO -
30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:57
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/06/2025 13:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de VALTEC SHOP LTDA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de DILMA MARTINS XIMENES VIANA em 11/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0943073-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MARTINS XIMENES VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., VALTEC SHOP LTDA DILMA MARTINS XIMENES VIANA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA – SHOPEE e VALTEC SHOP porque sua nora adquiriu "porta vidro forno micro-ondas blue touch Electrolux mga42" da segunda ré com seu cartão de crédito por intermédio da plataforma da primeira ré.
A mercadoria foi recebida no dia 13.2.2023, mas necessitava da presença de um técnico para sua instalação.
Ao chegar ao local, o técnico identificou que o produto adquirido era diverso daquele solicitado.
Pediu a troca do produto, mas as demandadas se recusaram a substituir a peça.
Pede a rescisão contratual, a retirada da mercadoria, a devolução dos valores pagos e danos morais.
Este juízo deferiu JG à autora no ID 84840175.
Citada, a primeira ré (SHPS) apresentou contestação no ID 90691570.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, nega responsabilidade pelos fatos narrados na inicial.
Contestação da ré VALTEC no ID 91062597.
Impugna a gratuidade de justiça e suscita preliminar de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta ter a autora solicitado a devolução do produto apenas após o escoamento do prazo previsto no artigo 49 do CDC.
Impugna os pedidos autorais.
Réplica no ID 128174855.
Manifestação da primeira ré no ID 161245103.
Informa não ter mais provas a produzir.
No ID 161337088 a segunda ré informou não ter mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada no ID 90691570 e no ID 91062597, pois a ação é útil, necessária e adequada às pretensões da demandante.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada no ID 91062597, pois, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nos fatos narrados na peça inicial.
De mais a mais, a compra foi realizada no cartão da demandante e, portanto, para todos os efeitos foi ela quem efetuou a compra do produto junto aos réus e suportou os prejuízos econômicos da entrega de produto diverso do adquirido.
Por fim, rejeito a impugnação a gratuidade de justiça suscitada no ID 91062597, porque o benefício foi concedido com base nos documentos juntados pela autora e diante da presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural.
Superadas as preliminares, a causa se encontra madura para julgamento, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Além disso, inexistem novas provas a serem produzidas, motivo pelo qual passo ao julgamento dos pedidos, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade das rés por entregarem produto diverso do contratado.
Aplica-se à hipótese dos autos as disposições da legislação consumerista, tendo em vista a autora e os réus se enquadrarem, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedores previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.
No caso, o documento do ID 84474171 – fls. 4 e fls. 15 comprovam que a autora comprou da segunda ré, por intermédio da primeira ré, no dia 7.2.2023, porta vidro forno micro-ondas blue touch Electrolux mga42. É fato incontroverso que foi entregue produto diverso do adquirido.
O artigo 313 do Código Civil, aplicável subsidiariamente para as relações de natureza consumerista, estabelece não ser o credor obrigado a receber prestação diversa da solicitada, ainda que mais valiosa.
Nesse prisma, nada justifica a conduta da 2ª ré de entregar produto diverso daquele comprado pela demandante.
A segunda ré pretende se eximir de responsabilidade porque a autora não exerceu seu direito de devolver o produto nos 7 dias previstos na lei.
O prazo reflexivo de 7 dias previsto no artigo 49 do CDC, contudo, aplica-se ao caso do consumidor que se arrepende injustificadamenteda compra realizada fora do restabelecimento.
Na hipótese, não se trata de arrependimento injustificado, mas de pedido de rescisão do contrato em decorrência da entrega de produto diverso do adquirido.
Desse modo, impõe-se declarar rescindido o contrato e determinar à segunda ré a restituir o valor de R$481,28 pago pela demandante e jamais impugnado pelas demandadas.
Ressalte-se que este Egrégio TJRJ já enfrentou caso semelhante e decidiu nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO HIDRÁULICO.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO .
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PROTESTO INDEVIDO DE PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO .
VERBA QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia cinge-se a aferir a entrega pela ré de produto diverso daquele adquirido pela autora . 2.
Verifica-se que a ordem de compra emitida pela ré discrimina a venda de bomba hidráulica, de determinada marca. 3.
Equipamento entregue diverso daquele adquirido . 4.
Diante do inadimplemento da ré e da recusa da autora em receber produto diverso do contratado, correta a sentença que rescindiu a avença firmada pelas partes, assim como determinou a restituição do valor pago, devidamente comprovado pela nota fiscal e transferência. 5.
Protesto indevido . 6.
Dano moral configurado.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não merece redução . 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00062113120218190028 202400120457, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 15/07/2024) Por fim, os fatos acarretaram danos à autora que extrapolam o mero aborrecimento, motivo por que se impõe condenar a parte ré à compensar os danos morais suportados pela demandante.
Passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "(...) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Em vista do exposto, mostra-se adequado o arbitramento do montante de R$ 962,56 para indenização dos danos morais para a autora, observado o pedido formulado na inicial e o Princípio da Congruência.
Destaca-se a responsabilidade solidária da primeira ré com a segunda ré, nos termos do artigo 7º, único, e 25, §1º, ambos do CDC, pois atuou como intermediária e gerenciou o pagamento entre o consumidor e o vendedor, ou seja, fez parte da cadeia de fornecimento do produto e contribuiu para o dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA PRIMEIRA RÉ "SHOPEE".
PAGAMENTO REALIZADO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DA SEGUNDA RÉ, ORA APELANTE, "EBANX".
AUTOR QUE NÃO RECEBEU A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA COMPRA, MESMO APÓS DIVERSAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA EBANX.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE NÃO SE SUSTENTA.
PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO.
ATUAÇÃO COMO INTERMEDIÁRIA, GERENCIANDO O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO ENTRE O CONSUMIDOR E O SÍTIO DE COMPRA COLETIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DANO DEVIDAMENTE COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (0276927-20.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO - Julgamento: 26/09/2023 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) rescindir o contrato firmado entre as partes; 2) condenar as rés, solidariamente, a restituir R$481,28, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ a contar o desembolso; 3)condenar as rés, solidariamente, a indenizarem a autora a título de danos morais no valor de R$ 962,56 com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices da CGJ do TJRJ a contar da presente.
Faculto às rés a retirarem o equipamento na residência da autora no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado, sob pena de perda do produto em favor da demandante.
Condeno as rés ainda nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 em favor do CEJUR-DPGE/RJ, na forma do artigo 85, §8º, do CPC.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, nem a impugnar a justiça da sentença, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de DILMA MARTINS XIMENES VIANA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0943073-86.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MARTINS XIMENES VIANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., VALTEC SHOP LTDA Esclareçam as partes se há outras provas a produzir nos autos, além das que já tenham sido pugnadas e devidamente especificadas na inicial e na contestação, sempre as justificando, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (art. 370 do CPC), inclusive ratificando as já requeridas, se for o caso, sob pena de perda da prova por se presumir a desistência de sua produção RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
ERIC SCAPIM CUNHA BRANDAO Juiz Tabelar -
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 16:27
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 21:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 00:25
Decorrido prazo de DILMA MARTINS XIMENES VIANA em 27/11/2023 23:59.
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13/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 19:09
Outras Decisões
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27/10/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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