TJRJ - 0842369-51.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:50
Outras Decisões
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24/01/2025 11:28
Conclusos para decisão
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10/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0842369-51.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA REGINA RIBEIRO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a declaração de inexistência do débito e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 15.000,00, sob o fundamento de ter sido descontada por empréstimos que desconhece e jamais contratou.
Em contestação, a parte ré argui, prejudicialmente, prescrição e, no mérito, afirma a regularidade da contratação, que de seu por instrumento escrito, com aposição da assinatura da parte autora, requerendo assim a improcedência do pedido.
No que toca valor da causa, improcede a impugnação, já que o mesmo corresponde ao conteúdo econômico imediatamente aferível do processo, na dicção dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
No que tange a alegada prescrição, afasto a prejudicial, sendo certo que, no caso, incide a norma do artigo 27 do CDC, que dispõe que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Demais disso, vê-se que, no caso, o contrato impugnado encontra-se ainda vigente, estendendo-se os descontos até setembro/2025, não havendo falar em prescrição.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia fática à efetiva ocorrência da contratação, com as consequências jurídicas daí advindas, em especial a legitimidade dos descontos e o dever de indenizar.
Em atenção ao que dispõe o artigo 357, inciso III do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 373, parágrafo 1º, corolário do princípio constitucional da isonomia, já que incumbe à parte ré demonstrar a legitimidade dos doc.
Desde logo, advirto a parte ré que eventual requerimento suplementar de prova, em vista da inversão ora decretada, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Firme nessa premissa, e à luz do que dispõem os artigos 139, inciso III c/c 370, parágrafo único do Código de Processo Civil passo à análise dos requerimentos de prova formulados pelas partes.
Quanto àquelas requeridas pela parte autora, DEFIRO: documental e e pericial.
INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, paragrafo 1º do Código de Processo Civil.
Quanto àquelas requeridas pela parte ré, DEFIRO: documental, inclusive a consistente na expedição de ofício ao Banco Santander para fins de obtenção do extrato do período da suposta contratação.
INDEFIRO as demais, porque impertinentes à solução da lide à vista de sua natureza, impondo-se observar os artigos 443 e 464, paragrafo 1º do Código de Processo Civil.
Assim, determino: (a) Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias.
Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, paragrafo 1º do Código de Processo Civil. (b) Nomeio perito o Dr.
ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado no endereço eletrônico cadastrado na Serventia para dizer se aceita o encargo e estimar honorários, em 5 dias, advertindo-o de que o laudo pericial deverá atender aos requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil e ser entregue em 30 dias depois da intimação para o início dos trabalhos (artigo 465).
Sem prejuízo, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, indiquem assistentes e apresentem quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Com a juntada da manifestação do perito, intimem-se as partes, desde logo, para manifestação sobre a proposta no prazo comum de 5 dias (artigo 465, parágrafo 3º).
Após todas essas providências, voltem. (c) Venham, pelo réu, as custas necessárias a expedição o ofício eletrônico, no prazo de 10 dias, sob pena de perda da prova.
Publicada esta decisão e transcorrido in albiso prazo de 5 dias positivado no artigo 357, paragrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de dezembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2024 22:43
Conclusos para decisão
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07/11/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de VITOR DE LIMA YAMANE em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:29
Expedição de Informações.
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06/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 16:47
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:05
Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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