TJRJ - 0829199-12.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829199-12.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: T.
D.
S.
B.
REPRESENTANTE: JAQUELINE DA SILVA FREITAS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
Inverto o ônus da prova em favor da parte autora, uma vez que presente a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da excessiva dificuldade do autor em cumprir o encargo que lhe caberia, conforme preconiza o art. 373, §1º do CPC.
Ressalte-se que esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Em razão da inversão concedida e em homenagem ao princípio do contraditório, determino a reabertura de prazo para que o réu diga se há necessidade de produção de outras provas.
Prazo de 05 dias. 2.
Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se o atendimento no Hospital Infantil de Queimados foi através do plano ou pelo SUS e para informar para qual número foi feita ligação, com a juntada do print, se possível. 3.
Intime-se a parte ré para apresentar, no prazo de 05 dias, os áudios das ligações realizadas entre a genitora e os atendentes da ré referentes ao protocolo 35901720230508422309i, bem como todas as informações disponíveis acerca de tal protocolo. 4.
Com as respostas, dê-se nova vista ao MP. 5.
Por fim, voltem conclusos para decisão saneadora ou, se for o caso, para sentença.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular -
03/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:13
Outras Decisões
-
07/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de JORGE TEODORO MARINS DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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05/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
04/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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