TJRJ - 0851683-38.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SALES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:49
Decorrido prazo de KARLA VITORINO SOBRINHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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06/05/2025 16:44
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de diligência
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO DOS REIS FELIZ em 11/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de WANDERSON DE SOUZA SILVSA em 07/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FABRICIO EXPEDITO DE CARVALHO DUARTE em 07/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/04/2025 23:59.
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06/04/2025 13:31
Juntada de Petição de diligência
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04/04/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 10:41
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 19:08
Juntada de petição
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26/03/2025 19:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:47
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de TELMO BERNARDO BATISTA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851683-38.2024.8.19.0021 Distribuído em: 02/10/2024 17:57:15 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Receptação Qualificada, Prisão em flagrante] AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SALES Após análise detida dos autos, bem como da(s) peça(s) de defesa apresentada(s), entendo que a decisão que recebeu a denúncia deve ser ratificada.
Vejamos as razões: O órgão ministerial expôs o fato criminoso de forma circunstanciada, permitindo ao acusado o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5°, inciso LV, da Constituição da República, bem como, foram cumpridas as normas do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Verifica-se, ainda, pelo exame da denúncia e do correspondente procedimento policial em qual se fundamenta, a presença das condições, com especial relevo para a justa causa, e pressupostos processuais necessários à deflagração da ação penal.
Ademais, a alegação da defesa de que os fatos não ocorreram como descrito na denúncianão são suficientes para afastar os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial.
Isso porque as questões pertinentes ao mérito, como tipicidade e autoria, serão analisadas oportunamente, após o encerramento da instrução criminal.
Repisa-se, não cabe, nesta fase processual, a análise aprofundada de questões de mérito, sejam de direito ou de fato.
Registro, ainda, que não há causas para a rejeição liminar da denúncia ofertada (art. 395 do CPP).
Ademais, não se configuram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP a ensejar a absolvição sumária do réu.
Portanto, impõe-se a apuração dos fatos narrados na exordial na presente ação penal, garantindo-se ao imputado a ampla defesa e o contraditório.
Por tais razões, RATIFICO O RECEBIMENTO da denúncia e designo o dia 06/05/2024 às 14:00 horas, para a realização da A.I.J. , quando o(s) réu(s) sera(ão) interrogados ao final.
Requisite(m)-se o(s) réu(s).
Requisite(m)-se e/ou intime(m)-se a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelas partes, desde que fornecidos os endereços completos.
Afinal, é dever da parte a correta indicação do endereço da testemunha com a qual pretende provar suas alegações (ut STF, Habeas Corpus nº 96.764 - Rio Grande do Sul, Relator(a): AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 30-04-2012 PUBLIC 02-05-2012).
Os mandados deverão advertir: (i) o(s) notificado(s) de que deverá(ão) comparecer ao ato, sob pena de condução coercitiva, aplicação da multa prevista no art. 453 do CPP, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência e condenação ao pagamento das custas da diligência, e (ii) o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
No caso de as testemunhas residirem fora da Comarca, expeça-se carta precatória para inquirição.
Caso necessário, reitere(m)-se a(s) diligência(s) requerida(s) pelo MP, no prazo de 10 dias, advertindo-se que se trata de reiteração, sob pena de busca e apreensão.
Nas proximidades da A.I.J., juntem-se as FACs dos réus atualizadas e devidamente esclarecidas, e certifiquem-se os atos praticados.
Sem prejuízo, atente-se o cartório que, havendo necessidade de requisição de preso, de altíssima periculosidade, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 20/2014, deverá tal situação ser certificada nos autos e enviada comunicação prévia deste juízo à Diretoria Geral de Segurança Institucional - DGSEI, a ser transmitida ao endereço eletrônico: [email protected], nos moldes do que determina o Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 17/2016.
Dê-se ciência ao M.P. e à Defesa.
DUQUE DE CAXIAS, 8 de novembro de 2024.
ANDRE LUIZ DUARTE COELHO Juiz de Direito -
14/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:53
Outras Decisões
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14/11/2024 15:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/05/2025 14:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SALES em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:41
Juntada de petição
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14/10/2024 17:56
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 15:06
Juntada de petição
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10/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:00
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:51
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE SALES (FLAGRANTEADO)
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09/10/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:36
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/10/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 12:30
Recebidos os autos
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06/10/2024 12:30
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias
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03/10/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:12
Juntada de mandado de prisão
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03/10/2024 14:12
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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03/10/2024 14:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/10/2024 14:07
Audiência Custódia realizada para 03/10/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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03/10/2024 14:07
Juntada de Ata da Audiência
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03/10/2024 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de outros documentos
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02/10/2024 22:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 20:30
Audiência Custódia designada para 03/10/2024 13:04 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias.
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02/10/2024 18:46
Juntada de auto de prisão em flagrante
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02/10/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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02/10/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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