TJRJ - 0906568-62.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
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06/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 19:50
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 15:35
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 20:30
Conclusos para despacho
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI em 09/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024 -
11/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2024 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/10/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KAIKE RIBEIRO GOMES SILOTTI em 29/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:01
Declarada incompetência
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24/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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