TJRJ - 0925954-15.2023.8.19.0001
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RYAN DE CAMPOS DA CRUZ em 11/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RAPHAEL VIANNA DOS SANTOS em 11/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:59
Juntada de Informações
-
22/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Recebo os recursos de apelação interpostos pelos réus (id. 206426507 e id. 206425218) nos seus regulares efeitos (artigo 597 do Código de Processo Penal).
Dê-se vista à Defesa para apresentação das razões de apelação, após, ao MP para que se manifeste em -
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 18:08
Mantida a prisão preventida
-
17/07/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2025 13:51
Juntada de guia de recolhimento
-
24/06/2025 13:51
Juntada de guia de recolhimento
-
18/06/2025 15:44
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
-
18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 12:03
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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08/04/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 22:26
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0925954-15.2023.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RYAN DE CAMPOS DA CRUZ, RAPHAEL VIANNA DOS SANTOS Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado RAPHAEL(id. 167840173), ante alegado excesso de prazo.
Instado a se manifestar, o Parquet pugnou pelo indeferimento do pedido, argumentando, em resumo, que permanecem inalterados os fundamentos da prisão, e, ainda, que, nos termos da Súmula 52, do STJ, finalizada a instrução processual, resta superada eventual alegação de excesso de prazo (id. 167925375).
Por oportuno, passo a reavaliar a custódia cautelar do acusado.
Compulsando os autos, conforme salientado pelo Ministério Público, verifico que inexiste qualquer fato novo apto a ensejar a revisão do decreto prisional de RAPHAEL.
Isso porque a decisão que decretou a custódia cautelar do acusado, se fundamentou em circunstâncias fáticas do caso concreto, visto que o réu é acusado da prática dos crimes de roubo, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo, resistência e associação criminosa.
Registro, oportunamente, que a instrução processual já foi finalizada, tendo sido apresentadas as alegações finais do corréu RYAN em 28/01/2025.
Nesse sentido, entendo que a prisão preventiva do réu é necessária para a garantia da ordem pública, sendo adequada e proporcional ao caso concreto, posto que nenhuma outra medida cautelar será suficiente para coibir a prática de novos delitos.
Por tais razões,INDEFIRO o pedido formulado pela defesa e MANTENHOa custódia cautelar deRAPHAEL VIANNA DOS SANTOS.
Prisão revisada para fins do art. 316, parágrafo único, do CPP.
Voltem conclusos para sentença ao Magistrado vinculado.
BELFORD ROXO, 28 de janeiro de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
29/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:16
Mantida a prisão preventida
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28/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:20
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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08/01/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de TASSIA VIEIRA PAZ em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de GLEICE SCHOTT DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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08/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0925954-15.2023.8.19.0001 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RYAN DE CAMPOS DA CRUZ, RAPHAEL VIANNA DOS SANTOS Trata-se de pedido de liberdade formulado pela defesa técnica do acusado RAPAHEL VIANNA DOS SANTOS (id. 15772152), sobre o qual se manifestou contrariamente o Ministério Público, quando da apresentação das alegações finais (id. 158930925). É o relatório.
Decido.
Em que pesem os argumentos apresentados, entendo que o pleito defensivo não deve ser acolhido, pois permanecem hígidos os fundamentos invocados na decisão que, em 13.05.2024 (id. 117978139), indeferiu a revogação da prisão preventiva do réu, cujos fundamentos a esse respeito se mantêm intactos e ora invoco como razão de decidir, ressaltando que, nesse sentido, a aplicação isolada ou cumulativa de quaisquer das medidas cautelares trazidas pela Lei nº. 12.403/11 se mostra inadequada e insuficiente à hipótese.
Vê-se, portanto, que todos os elementos necessários para a adoção da medida de exceção, outrora avaliados, permanecem hígidos.
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados nas decisões supramencionadas, para tanto, adotando-se a técnica da fundamentação "per relationem", amplamente encampada por este E.
TJERJ (HC nº 0018729-16.2016.8.19.0000 - 3ª CAMARA CRIMINAL, HC nº 0008167-45.2016.8.19.0000 - 5ª CAMARA CRIMINAL), bem como pelos Tribunais Superiores (AgRg no AREsp 529.569/PR - STJ e MS 33558/15 AgR - STF).
Em que pesem as alegações defensivas, os prazos processuais estipulados pelo Código de Processo Penal devem ser tidos por balizadores de um tempo razoável para o encerramento da persecução penal.
No entanto, o texto abstrato da lei não tem o condão - nem a pretensão - de abranger com rigidez todas as situações concretas dos milhões de processos judiciais em trâmite no país.
A depender das circunstâncias de cada caso, o tempo da instrução processual pode se alongar, sem que tal fato importe em constrangimento ilegal da custódia cautelar do réu.
Some-se a isso o fato de que, de todo modo, a necessidade de manutenção das prisões preventivas será obrigatoriamente reavaliada por ocasião da prolação da sentença, na forma do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal.
Pelo acima exposto INDEFIRO o pedido de relaxamento de prisão do réu RAPAHEL VIANNA DOS SANTOS.
Intimem-se os réus em alegações finais, após, retornem conclusos para sentença.
Ciência às partes.
Publique-se/intimem-se.
BELFORD ROXO, 28 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Substituto -
28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Outras Decisões
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:51
Desmembrado o feito
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
16/10/2024 17:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/10/2024 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
16/10/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
-
14/10/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 11:54
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:53
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
12/09/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 03:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 02:21
Juntada de Petição de diligência
-
14/08/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/10/2024 17:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
13/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
13/08/2024 13:58
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de YURI ZARJITSKY CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 21:14
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de CASSIO MAGACHO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2024 18:35
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 13:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:53
Desentranhado o documento
-
09/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 12:50
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:48
Juntada de petição
-
09/07/2024 12:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de ciência
-
16/05/2024 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:44
Outras Decisões
-
13/05/2024 13:12
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de CASSIO MAGACHO DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/05/2024 20:20
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 10:39
Juntada de Petição de ciência
-
03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:49
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/08/2024 15:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
02/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO UBALDINO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 15:46
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:41
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
08/04/2024 13:51
Juntada de petição
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RYAN DE CAMPOS DA CRUZ em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de RAPHAEL VIANNA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:40
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
23/01/2024 00:35
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
18/01/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 17:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2024 15:00 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
11/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
09/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:28
Outras Decisões
-
01/12/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:23
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 10:27
Recebida a denúncia contra RAPHAEL VIANNA DOS SANTOS (FLAGRANTEADO) e RYAN DE CAMPOS DA CRUZ (FLAGRANTEADO)
-
17/11/2023 14:25
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:45
Declarada incompetência
-
27/10/2023 12:52
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/09/2023 11:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:09
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/09/2023 17:48
Juntada de petição
-
21/09/2023 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
21/09/2023 14:39
Audiência Custódia realizada para 21/09/2023 13:11 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
21/09/2023 14:39
Juntada de Ata da Audiência
-
21/09/2023 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 13:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/09/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 20:10
Audiência Custódia designada para 21/09/2023 13:11 21ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
19/09/2023 21:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
19/09/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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