TJRJ - 0829200-53.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de SERGIO KRIZ em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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01/08/2025 10:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/07/2025 13:49
Juntada de petição
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30/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 17:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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08/05/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:41
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de SERGIO KRIZ em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 23:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/02/2025 09:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/02/2025 09:25
Juntada de Projeto de sentença
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26/02/2025 09:25
Recebidos os autos
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11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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24/01/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/01/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 19:11
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0829200-53.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO KRIZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim sendo, num primeiro juízo de probabilidade fulcrado numa cognição sumária, DEFIRO a tutela de urgência no sentido de que a empresa ré: Restabeleça os serviços de fornecimento de água na unidade de consumo da parte autora, no prazo de 48h, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento, limitada a R$3.000,00 (três mil reais), quando então poderá ser revista.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe à autora observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: ""Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intimem-se.
Aguarde-se a audiência já designada RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:27
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 15:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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27/11/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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