TJRJ - 0945057-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:53
Juntada de acórdão
-
10/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:28
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0945057-71.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JG ORGANIZACAO CONTABIL LTDA RÉU: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. 1) Presentes os requisitos autorizadores constantes do art. 300, do CPC, donde destaco: a probabilidade do direito aventado, diante da comprovação de que foi vinculado o CNPJ, número de telefone e o logo da empresa autora no site da ré, bem como a possibilidade de risco ao resultado útil do processo, diante do risco a sua imagem, caso permaneça o oferecimento de serviços que não realiza e a possibilidade de outros o estarem realizando, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR para determinar a ré que “se abstenha de imediato em realizar qualquer tipo de venda de publicidade em nome da empresa autora JG ORGANIZACAO CONTABIL LTDA, CNPJ n. 42.***.***/0001-87, bem como, para que o réu forneça os dados completos do pagador das publicidades já comercializadas, possibilitando a identificação do responsável pela fraude” 2) Considerando que a empresa ré situa-se em São Paulo, intime-se pelo Portal e, na oportunidade, CITE-SE.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
03/12/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 07:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/10/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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