TJRJ - 0903709-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0903709-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARI BEATRIZ DA ROSA DUARTE RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA. 1) Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Contestação as fls. 16, suscitando preliminares de inexistência da pretensão devida, bem como impugnação à gratuidade de justiça, remessa dos autos ao JEC, prescrição e dever de zelo da documentação da parte.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto desacompanhada de qualquer elemento de provano sentido de que a autora não se enquadra nos pressupostos legais para a concessão do benefício em questão.
Rejeito ainda, a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que o interesse da parte Autora restou demonstrado em sua inicial (necessidade e utilidade), vindo em Juízo postular a condenação da parte Ré na devolução dos descontos indevidos.
No que tange a preliminar da remessa dos autos ao JEC, rejeito, tendo em vista ser facultativo a parte autora a escolha do juízo, respeitando as regras de competência previstas no CPC.
Ademais, com relação a preliminar do dever de zelo, rejeito, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora e o deferimento de inversão do ônus probatório no item 2.
Isto posto, rejeito a preliminar de prescrição, não havendo de se falar em prescrição eis que o desconto indevido alegado pela parte autora se deu em janeiro de 2023.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas as partes se manifestaram, requerendo a parte ré em fls. 26 a prova documental suplementar.
Dessa forma, defiro a produção de prova documental suplementar e determino o prazo de 15 dias para a sua juntada aos autos. 2) Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Diga a parte ré se tem outras provas a produzir.
Faculto a parte ré postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
RIO DE JANEIRO, 3 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Réplica apresentada.
Em provas, justificadamente e especificadamente. -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:25
Decorrido prazo de Telefônica Brasil SA. em 30/01/2024 23:59.
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17/01/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 03:11
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/08/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 19:39
Outras Decisões
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07/08/2023 16:06
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 11:01
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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