TJRJ - 0960258-06.2024.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0960258-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CESAR NUNES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Reporto-me, pela última vez, à decisão do ID , que foi clara para determinar a delimitação dopedido deduzido no item "a", indicando, especificadamente, quais as cobranças são ilegais e para esclarecer qual a taxa média de mercado a que se refere o item "c", pena de indeferimento liminar desses pedidos.
Sendo assim, antes de indeferir a inicial, intime-se, pela última vez, a parte autora, na forma dos artigos 270 e 274 do CPC/2015, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, pena de extinção sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, inciso III e (sec)1º).
Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
28/08/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:13
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0960258-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CESAR NUNES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A emenda não cumpre a específica determinação do ID 191425443, razão pela qual intime-se a parte autora, na forma dos artigos 270 e 274 do CPC/2015, para dar andamento ao processo, no prazo de cinco dias, pena de extinção sem resolução do mérito (CPC/2015, artigo 485, inciso III e §1º).
Rio de Janeiro, 7 de agosto de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
07/08/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 19:06
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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22/07/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0960258-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CESAR NUNES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO A emenda da inicial, em peça única, corresponde a trazer uma nova petição inicial, de forma integral, com as alterações determinadas, a fim de que se possa realizar a citação da parte adversa e dar andamento ao feito.
Atenda-se em dez dias, pena de indeferimento.
Rio de Janeiro, 9 de julho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
09/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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27/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 Processo: 0960258-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CESAR NUNES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Cumpr-ase corretamente o ID 191425443, vindo a emenda em peça única.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025 ARTHUR EDUARDO MAGALHAES FERREIRA -
18/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:17
Outras Decisões
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26/02/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 16:51
Conclusos para despacho
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07/02/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960258-06.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA CESAR NUNES RÉU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuido de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora informou que reside em área abrangida pela competência de Foro Regional.
Por outro lado, a autora aponta o endereço da ré como sendo em Alameda Barão de Piracicaba, nº 618, 4º AND LADO B - Campos Elíseos - CEP: 01216-012, SÃO PAULO - SP.
Dentro deste contexto, é importante lembrar que a competência do juízo é um dos pressupostos de validade para o legítimo exercício do direito de ação.
Sendo assim, a norma geral prevista no art. 46 do Código de Processo Civil, prescreve que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu.
O art. 101, I, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que a ação pode ser proposta no domicílio do autor/consumidor, tendo em vista a sua vulnerabilidade e hipossuficiência, bem como a facilitação da defesa de seus direitos, nos termos do art. 6.º, VIII, da protetiva do Consumidor, lei 8078/90.
Ademais, a competência do foro regional é absoluta por ser funcional, determinada no art. 10, parágrafo único, do LODJ, LEI Nº 6956 de 13/01/2015: Art. 10. ...
Parágrafo único: A competência dos Juízos das Vara Regionais, fixada pelo critério funcional -territorial, é de natureza absoluta.
Desse modo, este Juízo é, absolutamente incompetente para conhecer e julgar a presente demanda.
Considerando-se que o Código de Defesa do Consumidor permite que a competência territorial seja fixada de acordo com o que for mais benéfico ao autor, neste caso, deve ser utilizado o endereço de seu domicílio.
Assim, declino da competência em favor de uma das varas cíveis do Foro Regional da BARRA DA TIJUCA, competente por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se os autos com nossas homenagens.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:06
Declarada incompetência
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03/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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