TJRJ - 0811586-69.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:52
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0811586-69.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCELA LYSZY CANECA RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito em razão de dívida desconhecida.
O pedido de tutela provisória, em que se visa à retirada do apontamento em desfavor da autora em cadastros de proteção ao crédito, não merece ser acolhido.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Note-se que se trata de alegação de fato negativo, cuja análise pressupõe, em regra, o estabelecimento do contraditório.
Ademais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do score de crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
No mais, considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015), Reservo para o momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular - 
                                            
03/12/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/12/2024 18:06
Outras Decisões
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05/11/2024 15:19
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/12/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 21:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de ANA MARCELA LYSZY CANECA em 15/08/2023 23:59.
 - 
                                            
12/07/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/07/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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07/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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