TJRJ - 0800196-22.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/03/2025 23:59.
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18/02/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:04
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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30/01/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de ARAMIS RODRIGUES FILHO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 13:44
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0800196-22.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROCK MESSIAS FERNANDES RÉU: SO ALEGRIA VEICULOS LTDA CHAMADO AO PROCESSO: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte requerida, SO ALEGRIA VEICULOS LTDA., apresentou contestação no ID n.º 53337576, arguindo a prescrição como prejudicial de mérito.
Réplica no ID n.º 66913770.
A parte requerida, BANCO ITAUCARD S/A., apresentou contestação no ID n.º 107253446, arguindo preliminar de ausência de legitimidade.
Réplica no ID n.º 127783345.
Passo ao saneamento do feito.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE APRECIAÇÃO Da preliminar de ausência de legitimidade A parte requerida, BANCO ITAUCARD S/A.,arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange ao tema, o art. 17 do Código de Processo Civil enuncia que para postular em juízo é preciso ter interesse e legitimidade.
Por sua vez, a legitimidade para a causa é uma das condições da ação e traduz a ideia de pertinência subjetiva para a demanda, resultante do vínculo jurídico que une as partes.
Segundo a jurisprudência do colendo STJ, as condições da ação devem ser aferidas a partir de um juízo hipotético e provisório de veracidade das afirmações deduzidas na petição inicial, em decorrência da teoria da teoria da asserção. (AgInt no REsp 1710937/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 18/10/2019).
No caso destes autos, os argumentos aduzidos na inicial possibilitam inferir, em um exame meramente abstrato, com base na teoria da asserção, que a requerida possui legitimidade passiva "ad causam" para figurar no polo passivo da presente demanda.
Ademais, a verificação da responsabilidade pela alegada violação ao direito subjetivo da parte autora constitui, em realizada, matéria reservada ao julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da prejudicial de mérito A parte requerida prejudicial, alegando que a pretensão da parte autora se encontra fulminada pela prescrição.
Contudo, por se tratar de questão prejudicial ao próprio mérito da demanda, o argumento suscitado pela parte requerida será enfrentado quando do julgamento do mérito da presente demanda.
Suplantadas as preliminares/questões pendentes de apreciação, verifica-se que as partes são legítimas e possuem interesse processual.
Outrossim, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro o feito SANEADO.
DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e relevantes para o deslinde da causa, a correta manifestação de vontade da parte autora quando da contratação do negócio jurídico indicado na inicial; a necessidade de ressarcimento dos valores cobrados da parte autora, em dobro ou de forma simples, bem como da devolução do veículo; e a possível violação aos direitos de personalidade da parte autora.
DOS MEIOS DE PROVAS DEFIRO a realização de prova testemunhal requerido pela parte ré SO ALEGRIA VEICULOS LTDA. e pela parte autora.
DEFIRO a realização do depoimento pessoal das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente, para comparecer à audiência designada, na forma do art. 385, do CPC, sob pena de confesso.
Por sua vez, a produção de prova documental superveniente/suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do CPC.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova nesta ação caberá à parte requerida, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência da parte autora.
Necessário se faz observar, contudo, que "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito" (Súmula 330 do TJRJ).
DAS PROVIDÊNCIAS/DISPOSIÇÕES FINAIS As partes ficam desde já intimadas para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1°, do CPC).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de janeiro de 2025, às 14h00min. 1 - Intimem-se as partes para a apresentação do respectivo rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2 - Intime-se a parte autora e o réu SO ALEGRIA VEICULOS LTDA., por meio de Oficial de Justiça, para que compareçam à audiência de instrução e julgamento na data acima designada, a fim de que sejam colhidos seus depoimentos pessoais, devendo constar no mandado a advertência de que suas eventuais ausências ou recusas injustificáveis em depor acarretarão a confissão presumida dos fatos contra elas alegados pela parte contrária, conforme § 1º do art. 385 do CPC.
Expeça-se carta precatória caso necessário. 3 - Fica desde já determinada a intimação judicial da testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público, por meio de Oficial de Justiça, não bastando para tanto, a intimação eletrônica.
Ficam as partes desde já cientes de que a intimação da testemunha arrolada por Advogado(a), deverá ser realizada pelo(a) respectivo(a) Causídico(a), na forma estatuída no art. 455 do CPC, devendo a necessidade de intimação pessoal ser devidamente comprovada, na forma do § 4º do precitado artigo.
Nesta hipótese, o pedido deverá ser postulado com antecedência mínima razoável da data da audiência, e os autos deverão ser conclusos para a apreciação do pleito.
Caso seja necessária a expedição de mandado citação/intimação/notificação, conste no respectivo mandado os eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), a fim de possibilitar a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme prevê o art. 396 do CNCGJ - Parte Judicial.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados.
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11/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/03/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:38
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 01:08
Decorrido prazo de STEPHANIE CORREA DA SILVA PRADO em 14/08/2023 23:59.
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10/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SO ALEGRIA VEICULOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:07
Decorrido prazo de SO ALEGRIA VEICULOS LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/04/2023 17:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 11:53
Desentranhado o documento
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24/03/2023 11:53
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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07/03/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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