TJRJ - 0812042-19.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0812042-19.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIANNE SANTOS ASSIS TITO RÉU: CLARO S.A CHAMO O FEITO À ORDEM: Recebo as emendas as iniciais em IDS. 71992290 e 79925969.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida em ID. 159835362.
Anote-se onde couber.
Anotem-se onde couber os novos patronos informados pela autora, conforme requerido na petição ID. 12874195 e nos embargos de declaração ID. 162792542.
ID: 158074870: Ciente quanto ao comparecimento da parte autora e juízo.
ID. 95808655: Diante do comparecimento espontâneo da parte ré, dou-a por citada na forma do art. 239,§1º do CPC.
ID. 128811613: Ciente quanto à réplica apresentada.
Passo a apreciação do pedido de tutela de urgência, haja vista o erro material na decisão em ID. 159835362.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora, sob a alegação de que teve seu nome indevidamente incluído em cadastros de restrição ao crédito pela parte ré, em razão de suposto débito que afirma desconhecer.
Todavia, conforme consignado no despacho de ID nº 81981304, foi oportunizado à parte autora o prazo para comprovar a negativação noticiada na petição inicial, mediante a juntada dos documentos correspondentes.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte, deixando de apresentar os comprovantes da inscrição nos cadastros restritivos, de modo que não há nos autos qualquer elemento probatório que evidencie a veracidade da alegação de negativação indevida.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direitoe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A ausência de comprovação mínima da negativação impede o reconhecimento da probabilidade do direito, inviabilizando a concessão da medida de urgência pleiteada.
Ressalte-se que o ônus da prova incumbe à parte que alega o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
P.
Intimem-se Após, voltem os autos conclusos para decisão saneadora (COMUM), haja vista a manifestação das partes nos IDS. 161684707 e 162792547 BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
20/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:39
Outras Decisões
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08/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO 1) Defiro JG. 2) Id. 87351331: recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde couber. 3) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória. 4) Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
Considerando que a parte ré apresentou contestação de forma espontânea (id. 95808655), dou-a por citada.
Réplica em id. 128811613.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Outras Decisões
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25/11/2024 15:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/05/2024 13:10
Decorrido prazo de AMANDA THALYTA COLUCCI TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:42
Juntada de carta
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07/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:31
Decorrido prazo de CLAUDIANNE SANTOS ASSIS TITO em 31/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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28/09/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 21:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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