TJRJ - 0820131-94.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de 172355913 é tempestiva, devendo, pois, a parte autora se manifestar em réplica à citada peça de defesa dentro do prazo legal.
O referido é verdade. -
11/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/02/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Defiro JG.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio da qual a parte autora visa a compelir a parte ré a se abster de proceder à cobrança de débito que entende ter sido alcançado pela prescrição, além de pleitear com base no mesmo fundamento a retirada do apontamento da plataforma do Serasa, porquanto estaria impactando no cálculo do seu "Score" de crédito.
Examinados os autos, tenho que não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, tendo em vista que não há prova suficiente da probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Isso porque, apesar de aparente, a "prescrição da dívida" somente alcança a exigibilidade jurídica da prestação (Haftung), não repercutindo sobre a sua existência em si (Schuld).
Em outras palavras, está-se diante de uma verdadeira obrigação natural, de tal sorte que embora a parte não possa ser demandada ao pagamento da prestação, não se exonera da posição de devedora.
Além do mais, note-se que o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas na plataforma “Serasa Limpa Nome” sob a forma de “Conta Atrasada”, que, como é de saber correntio, não é passível de consulta por terceiros, tampouco influencia no cálculo do scorede crédito, o que afasta de plano a existência do perigo de dano alegado. À conta desses fundamentos, considerando, ainda, que a parte autora nem sequer controverte a existência do débito, não há como ser acolhido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Considerando que a parte autora manifestou expresso desinteresse na autocomposição e em atendimento ao princípio da razoável duração do processo, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC.
Cite-se.
Prazo de resposta: 15 dias úteis.
Prossiga-se sob o rito comum, tal como previsto no CPC/2015.
P.I.
BELFORD ROXO, 2 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:05
Outras Decisões
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29/11/2024 13:22
Conclusos para decisão
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26/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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