TJRJ - 0806719-67.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:17
Juntada de Petição de termo de autuação
-
14/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 113.
APELAÇÃO 0806719-67.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806719-67.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00552401 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: JOSE DE PAULA TEODORO ADVOGADO: ANDERSON LICA DA SILVA OAB/RJ-187909 ADVOGADO: DEBORA CRISTINA ALÔ DA SILVA OAB/RJ-201088 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
02/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 107ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806719-67.2022.8.19.0202 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0806719-67.2022.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00552401 APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APELADO: JOSE DE PAULA TEODORO ADVOGADO: ANDERSON LICA DA SILVA OAB/RJ-187909 ADVOGADO: DEBORA CRISTINA ALÔ DA SILVA OAB/RJ-201088 Relator: DES.
WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS -
26/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 11:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA TEODORO em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0806719-67.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE PAULA TEODORO RÉU: BANCO C6 CONSIGNADOS SA Trata-se de ação pelo procedimento comum, movida por JOSÉ DE PAULA TEODORO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A.
Sustenta o autor, em síntese, que sofre descontos em seu benefício previdenciário, realizados pelo réu, a título de empréstimo não contratado; que a ré em momento algum depositou o valor em sua conta.
Requer, em sede de tutela provisória, suspensão de descontos.
Requer seja declarada a inexigibilidade das dívidas e cancelamento do contrato de empréstimos, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais.
Inicial em ID. 19422288.
Decisão em ID. 19571167, deferindo Gratuidade de Justiça, determinando a citação.
Contestação em ID. 21412559, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual.
Alega, em síntese, regular contratação digital de empréstimo consignado.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Réplica em ID. 42933612.
Decisão em ID. 24872554, indeferindo o pedido de tutela provisória.
Agravo de instrumento informado em ID. 28066772.
Decisão monocrática em ID. 41906543, negando provimento ao recurso.
Decisão saneadora em ID. 41906543, determinando retificação do polo passivo, rejeitando a preliminar arguida, indeferindo a expedição de ofício e a colheita de depoimento pessoal.
Decisão em ID. 41906543, invertendo o ônus da prova em desfavor do réu. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de ação fundada em vício do serviço de crédito, concernente a operações não reconhecidas pelo autor.
A demanda em exame tem por causa de pedir uma relação de consumo, prevista como tal no artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, razão pela qual inteiramente aplicável ao caso são as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, as quais são de ordem pública e observância obrigatória.
Incontroverso nos autos que o autor sobre descontos em seu benefício previdenciário (ID. 19422918, fl. 02), realizados pelo réu, a título de empréstimo, o qual afirma não ter realizado.
Em sede de defesa, sustenta o réu regular contratação.
Não obstante, verifica-se que os documentos apresentados foram produzidos unilateralmente pelo banco, sendo fornecida apenas foto do cliente como se fosse a sua assinatura.
Não comprovou o réu ter encaminhado ao autor link de acesso e senha para confirmação da avença.
Vejamos ementa de julgado sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMOS NÃO RECONHECIDOS.
APOSENTADORIA/INSS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INCONFORMISMO DO RÉU.
NÃO MERECE PROSPERAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O DEMANDANTE É IDOSO.
RENDA INFERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RESIDE EM ÁREA HUMILDE.
BAIXADA FLUMINENSE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
ARTIGOS 2.º E 3.º DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ARTIGO 14.
MAJORITÁRIA JURISPRUDÊNCIA.
CABE AO RÉU COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS.
NOTÓRIA A POSSIBILIDADE DE FRAUDE POR MEIO VIRTUAL.
A EXISTÊNCIA DE UMA SELFIE NÃO COMPROVA, POR SI SÓ, QUE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO FOI DEVIDA.
CONSUMIDOR QUE IMPUGNA A DOCUMENTAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL QUE DEVE SER DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DADOS CRIPTOGRAFADOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.
INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS O RÉU NEM SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL/ASSINATURA ELETRÔNICA/BIOMETRIA FACIAL.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
MILITA A FAVOR DO APELADO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES.
TÃO LOGO TEVE CIÊNCIA DO FATO, O DEMANDANTE FEZ CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL DO BANCO NEGANDO TAL CONTRATAÇÃO E SOLICITANDO O CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO (INDEX 29601238 - FL. 04).
APELADO QUE REALIZOU UM BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE N.º 064-13494/2022 (INDEX 29603020).
NÃO BASTASSE, O DEMANDANTE CONSIGNOU EM JUÍZO O VALOR CORRESPONDENTE AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO (INDEX 39270618).
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 94 DO TJERJ E N.º 479 DO STJ.
REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ILICITUDE DA CONDUTA.
COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ARTIGO 42, § ÚNICO, DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE PAGA.
RESP 1.079.064/SP E RESP 1.085.947/SP.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CC/02.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA N.º 362 DO E.
STJ.
MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. §2.º DO ARTIGO 85 DO CPC.
PRECEDENTES DO E.
TJERJ.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO-A EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. (0812071-62.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Caberia ao réu a apresentação de documentos originais e a produção de prova pericial a fim de comprovar suas alegações, o que não ocorreu.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça, no repetitivo referente ao Tema 1061, afirmou que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Tenho, assim, por comprovado que, efetivamente, as cobranças foram indevidas, devendo ser considerada como consequência da má prestação de serviço.
O que se vê é o empenho da defesa em fugir às responsabilidades pelo ato ilícito praticado, o que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser permitido.
A restituição de valores deverá ocorrer na forma dobrada, eis configurada violação da boa-fé objetiva pelo réu.
Não há que se falar em compensação de valores, considerando que o réu apenas alega que a transferência fora realizada para conta de titularidade do autor administrado por si próprio, sem ao menos comprovar ter o autor solicitado a abertura.
No que tange ao dano moral, constatada a responsabilidade pela conduta, nasce o dever de indenizar, uma vez que a configuração do dano moral, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
Registre-se, por oportuno, a lição do eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed. 2ª tiragem, São Paulo, Malheiros Editores, 1999, p. 80), “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum”.
Deste modo, resta apenas, dentro de um critério de razoabilidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o autor pelos danos morais verificados.
Levando-se em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida, com moderação e prudência, por tudo que consta dos autos, é razoável a fixação do valor devido no montante equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, determinado o cancelamento dos descontos e declarando a inexigibilidade do débito referente ao contrato nº 010114090086.
Condeno o réu: 1) cancelar o contrato, no prazo de 5 dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de eventual quantia cobrada em desacordo com a presente; 2) a restituir, de forma dobrada, os valores descontados em desfavor do autor, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art.406, parágrafo 1o do CC/02, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença; 3) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a leitura da presente sentença e acrescidos de juros pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, parágrafo 1o do CC/02.
Oficie-se ao órgão pagador do autor para que realize o cancelamento dos descontos referentes ao empréstimo de número 010114090086.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA TEODORO em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:35
Outras Decisões
-
26/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA TEODORO em 10/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 23:36
Outras Decisões
-
13/03/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE DE PAULA TEODORO em 10/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 23:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2023 23:07
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 23:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ANDERSON LICA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:50
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2022 18:34
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 20:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 04/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 12:37
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:04
Decorrido prazo de BANCO C6 S A em 08/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 00:21
Decorrido prazo de ANDERSON LICA DA SILVA em 27/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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