TJRJ - 0808304-44.2023.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:51
Outras Decisões
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10/09/2025 14:09
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:48
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Com base no inciso XIV do art. 255 do Código de Normas da CGJERJ, ao(à) executado parapromoveropagamentovoluntáriododébito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento), na forma do art. 523 do CPC, ressaltando-se que, como disposto no § 1º do referidoartigo,efetuadoopagamentoparcialnoprazoprevistoemseucaput,amultae os honorários previstos incidirão sobre o restante.
Fica o(a) devedor(a) advertido(a) de que, transcorrido o interregno previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, independentemente de penhora ou intimação, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. -
13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA NOBRE CHAVES em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:10
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/05/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARCELO NOVAES DE ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808304-44.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO NOVAES DE ANDRADE RÉU: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda movida pelo procedimento comum por MARCELO NOVAES DE ANDRADE, em face de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO RIO DE JANEIRO – SINPRF/RJ.
Sustenta o autor, em síntese, que é filiado ao réu e foi Presidente desse durante o período compreendido entre 2019/2021; apesar de ter requerido, não teve acesso a relatórios e documentos tais como DREs, balanços e balancetes mensais, livros razão e diário, relatórios quadrimestrais e pareceres conclusivos das contas referentes aos anos 2020 e 2021.
Requer, em sede de tutela provisória, suspensão das Assembleias Gerais Extraordinárias (AGEs) marcadas por Edital para o dia 31/01/2023, até que seja dado acesso ao autor dos documentos solicitados.
Inicial em ID. 43610316.
Decisão em ID. 43662858, declinando da competência.
Decisão em ID. 43729881, deferindo o pedido de tutela provisória, determinando a citação.
Embargos de declaração em ID. 44855645.
Contestação em ID. 46842908, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual.
Alega, em síntese, que o único pleito oficial que chegou à sede do Réu foi solicitando documentos que não guardam pertinência com aqueles que foram pedidos na inicial; o autor, em 09 de abril de 2021, já tinha recebido os documentos referentes ao ano de 2020; após decisão emanada por este Juízo, o Réu encaminhou novamente os documentos fiscais relativos ao ano de 2020 e, junto, anexou os documentos correspondentes ao ano de 2021, para que, assim, nova Assembleia pudesse ser marcada.
Requer que os pedidos contidos na exordial sejam julgados improcedentes.
Decisão em ID. 49289019, indeferindo o pedido de tutela voltado à obrigação de exibir documentos.
Embargos de declaração em ID. 51213714.
Réplica em ID. 52601353.
Decisão em ID. 51914092, revogando a tutela provisória deferida.
Decisão saneadora em ID. 82031504, rejeitando a preliminar arguida, deferindo a produção de prova documental suplementar, indeferindo a produção de prova oral. É O RELATÓRIO, PASSO A FUNDAMENTAR E JULGAR.
Trata-se de demanda pela qual o autor, na qualidade de sindicalizado e ex-dirigente do sindicato réu, pretendia ter acesso prévio a documentos que o Estatuto aponta como essenciais ao julgamento das contas referentes aos anos 2020 e 2021.
O sindicato tem como objetivo “a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas” (art. 8º, III da CRFB/88), ou seja, é uma entidade de defesa dos interesses comuns de uma classe ou grupo de pessoas.
Consequentemente, seus atos decisórios, formalizados por meio de assembleias-gerais, devem observar a primazia da transparência.
O documento apresentado pelo autor em ID. 43612397, demonstra ter havido requerimento administrativo de exibição de documentos.
Conforme informação prestada pelo próprio autor em ID. 52601353 (fl. 06), a providência jurisdicional pretendida já foi alcançada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda do objeto, configurando a ausência de interesse processual superveniente.
Pelo princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento de honorários, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sem custas.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
28/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/11/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 21:58
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 23:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/10/2023 16:01
Conclusos ao Juiz
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de SARA DE OLIVEIRA FERREIRA LINHARES LAURIANO em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:09
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO PINTO DA LUZ ALVES DE FARIA em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:30
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
04/04/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:44
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 17:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/03/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 13:52
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 17:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/01/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/01/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:17
Determinado o cancelamento da distribuição
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27/01/2023 14:47
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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