TJRJ - 0934308-92.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 21 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A em 12/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0934308-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA DO VALLE DE SETA CAMPOS, JOAO PEDRO DO VALLE DE SETA CAMPOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Citem-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, em prestígio aos princípios da efetividade e da celeridade processual, ficando as partes cientes de que, sendo de interesse de ambas, será designada audiência especial para fins de conciliação.
O prazo para oferecer contestação, na forma do art. 335, do CPC, deverá observar o previsto no art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0934308-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA DO VALLE DE SETA CAMPOS, JOAO PEDRO DO VALLE DE SETA CAMPOS RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A Considerando que ainda pende regularização das despesas processuais, conforme certificado no index 188323650, concedo prazo derradeiro de cinco dias.
Intime-se eletronicamente na pessoa do patrono, sendo certo que em caso de inércia ou descumprimento, a autora deverá ser intimada por OJA para complementação dos valores, independentemente de nova conclusão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0934308-92.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANNA DO VALLE DE SETA CAMPOS, JOAO PEDRO DO VALLE DE SETA CAMPOS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A., ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A 1) Defiro gratuidade de justiça ao segundo autor (Joao Pedro do Valle de Seta Campos). 2) INDEFIRO gratuidade de justiça à primeira autora (Joanna do Valle de Seta Campos).
Os documentos juntados aos autos, em especial a declaração de bens e imposto de renda, demonstram que a condição financeira da parte autora está dentro do padrão da classe média brasileira, o que afasta a condição de pessoa em estado de hipossuficiência.
INDEFIRO gratuidade de justiça à parte autora.
Os documentos juntados aos autos, em especial sua declaração de imposto de renda (id. 153516397), demonstram a existência de diversos investimentos/bem/direito em seu nome, fato que, por si só, já indica que a condição financeira da parte autora está dentro ou acima do padrão da classe média brasileira, o que afasta a condição de pessoa em estado de hipossuficiência.
Com efeito, é incontestável o entendimento de que a gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais, o que não se verifica no caso em exame.
Assim, venham as custas judiciais e taxa judiciária no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ EDUARDO DE CASTRO NEVES Juiz Titular -
03/12/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANNA DO VALLE DE SETA CAMPOS - CPF: *24.***.*24-37 (AUTOR).
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02/12/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO PEDRO DO VALLE DE SETA CAMPOS - CPF: *20.***.*63-66 (AUTOR).
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01/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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29/11/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCELA TORRES DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:40
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 14:40
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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