TJRJ - 0801080-94.2024.8.19.0009
1ª instância - Bom Jardim J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:35
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:35
Audiência Conciliação cancelada para 06/02/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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07/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 16:35
Processo Desarquivado
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09/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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09/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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06/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:38
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JAIR PACHECO em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Bom Jardim Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim Av.
Governador Roberto Silveira, 160, Centro, BOM JARDIM - RJ - CEP: 28660-000 SENTENÇA Processo: 0801080-94.2024.8.19.0009 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAIR PACHECO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e danos morais proposta por JAIR PACHECO em face de ITAÚ UNIBANCO S/A, objetivando o autor, em resumo, a invalidade dos 9 (nove) contratos de empréstimo enumerados na inicial e de 06 (seis) outros produtos debitados mensalmente em sua conta corrente desde 2019, sob alegação que jamais realizou tais contratações nem autorizou os respectivos descontos.
Muito embora tenha requerido o autor, em sede de tutela de urgência, tão somente a suspensão dos descontos referentes ao último empréstimo supostamente não contratado, verifico, desde logo, que a lide envolve inúmeros contratos e serviços, que, pela sua quantidade, escapa aos estreitos limites deste Juizado, sobretudo tendo em conta que os descontos se iniciaram em 2019, envolvendo maior complexidade na colheita da prova, o que desafia a adoção do procedimento ordinário perante à Justiça Comum.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, a teor do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas.
P.I.
BOM JARDIM, 18 de novembro de 2024.
HEVELISE SCHEER Juiz Titular -
18/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de JAIR PACHECO em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Bom Jardim.
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05/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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