TJRJ - 0816145-81.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816145-81.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANO SOARES DA CONCEICAO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1 - Encerrada a fase postulatória, passo a SANEAR o feito. 2 - A demanda possui cunho eminentemente consumerista, a atrair a aplicação da Lei 8.078/90 sobre a lide, vez autor e réus enquadram-se respectivamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 3 - Fixo como ponto controvertido: 1) Se a inclusão do nome no sistema Serasa Limpa Nome de dívida prescrita caracteriza um ato ilícito 2) existência de danos morais. 4 - A narrativa da inicial é verossímil, assim como, é manifesta a superioridade econômica e técnica do Réu, fatos que por si só já são suficientes para a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6o inciso VIII do CDC.
Sendo assim, inverto o ônus da prova, sendo que o Réu, desde a citação, já deveria estar atento a tal possibilidade, produzindo na AIJ as provas que entendesse necessárias. 5 - Tendo em vista a inversão do ônus probatório, concedo à ré o prazo de 10 (dez) dias para que requeira provas ou juntem documentos, dando-se vista ao autor pelo mesmo prazo, independente da abertura de nova conclusão. 6- Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
18/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 08:45
Conclusos para decisão
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14/11/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIANO SOARES DA CONCEICAO em 14/10/2024 23:59.
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11/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de RENAN LUIS GOMES MENDONCA em 22/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:35
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de FLAVIANO SOARES DA CONCEICAO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2023 23:59.
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29/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:51
Declarada incompetência
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13/06/2023 15:07
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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