TJRJ - 0896148-32.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:44
Juntada de notificação
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25/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:53
Juntada de Petição de ciência
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29/06/2025 02:14
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:07
Juntada de notificação
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16/06/2025 15:50
Processo Desarquivado
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 03/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:52
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:25
Juntada de notificação
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09/05/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0896148-32.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GREICE QUELIN FRIPP MORAES RÉU: TELEFÔNICA BRASIL SA.
Impende, inicialmente, consignar que estabelece a Lei Processual Civil, no que tange à competência, que as ações devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu.
Contudo, a competência descrita no art. 46 do novo CPC é relativa.
Tal regra sofre alteração, nos casos em que a demanda tenha por objeto relação de consumo, hipótese em que o legislador, como forma de proteção ao consumidor, faculta a propositura das ações no domicílio do autor, nos termos do art. 101, I, do CDC.
Em sendo assim, nos processos que versam sobre reparação de danos ao consumidor, tem a parte autora – consumidora - a possibilidade de livremente optar entre ajuizar sua demanda em três locais: o foro do local de seu domicilio (art. 101, I, do CDC); o do lugar em que se situa o domicilio da parte ré (art. 46 do novo CPC); ou o do lugar onde tenha ocorrido o ato ou fato em que se funda a demanda (art. 53, IV, ‘a’, do Código de Processo Civil).
Nesse ínterim, dispõe o art. 75, §1º, do Código Civil, que nas ações em que for ré pessoa jurídica e esta possuir estabelecimentos em locais diferentes, cada um deles será considerado seu domicilio para os atos nele praticados.
Dita, também, regra de competência o art. 53, III, ‘b, do novo CPC, estabelecendo a competência do foro do lugar onde se acha a agência ou sucursal em que a obrigação foi contraída.
Na hipótese, a parte autora, que reside na Comarca de PASSO FUNDO/RS, ajuizou a ação originária na Comarca da Capital do Rio de Janeiro, indevidamente.
Não obstante se tratar de uma faculdade da parte autora a propositura de ação em comarca diversa de seu domicílio, a opção pela Comarca da Capital, evidenciou, in casu, seu interesse de escolher o Juízo ferindo, assim, o Princípio do Juiz Natural.
Saliente-se que a empresa ré possui filiais espalhadas por todo o País, devendo ser afastada a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, por ferir o Princípio do Juiz Natural neste caso, uma vez que não demonstrado qualquer vínculo com as filiais situadas na Capital, como, por exemplo, ter o defeito na prestação dos serviços ali ocorrido.
Em que pese a faculdade da regra geral prevista no art. 101, I, do CDC, entende-se que, na presente hipótese, o autor deixou de exercer benefício que a lei lhe faculta com o intuito de escolher o Juízo.
Logo, induvidosa a escolha do Juízo, motivo pelo qual não pode ser aceita a opção feita pela parte autora de propor a ação no foro do domicílio do réu, tendo em vista que restou demonstrado o interesse do consumidor em escolher o Juízo, ao abrir mão da faculdade legal colocada em seu benefício.
Por fim, cumpre esclarecer que, conforme entendimento consolidado no E.
STJ, a competência do juízo do domicilio do consumidor e absoluta, podendo haver declínio, de oficio, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social.
Vale transcrever ementa de recente julgado proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELACAO DE CONSUMO.
ACAO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETENCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência e absoluta, razão pela qual pode ser conhecida ate mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo não provido.” (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SECAO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).” Com igual entendimento, farta jurisprudência desta Corte de Justiça, a seguir colacionados: 0053925-18.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA DES.
MARIA HELENA PINTO MACHADO MARTINS - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECLÍNIO PELO JUIZO SUSCITADO, DE OFÍCIO, PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
MERA INDICAÇÃO DE LOCAL ONDE A RÉ, PESSOA JURÍDICA COM SEDE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, POSSUI SUCURSAL, NO CENTRO.
CONTRATO CELEBRADO NA CIDADE DE RIO DAS OSTRAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Declínio da Competência de ofício para Juízo Cível da Comarca de Rio das Ostras, por se tratar do local de domicilio do autor.
Precedente do STJ (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Segunda Seção, julgado em 12/06/2013). - Faculdade do consumidor de ajuizar a ação no seu domicílio ou do réu, seja sede ou filial, desde que nesta tenha sido contraída a obrigação.
Artigo 100, inciso IV, alínea 'b', do CPC. - Cópia do contrato adunado pelo autor indica que o negócio jurídico foi celebrado na sucursal da ré em Rio das Ostras (fls. 34/37), não havendo qualquer justificativa para a propositura da ação no foro central da Capital do Rio de Janeiro. - Indicação de outra filial configura uma deliberada escolha de juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Precedentes desta Corte.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM BASE ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA - Data de julgamento: 19/02/2015 Conflito negativo de competência.
Declínio de competência, de ofício, de Vara Cível do Foro Central da Capital para Vara Regional do domicílio do consumidor.
Da narrativa infere-se que o autor abriu mão da faculdade de ingressar com a demanda no foro de seu domicílio para fazê-lo nesta comarca, ao argumento de que, como nela funciona uma das filiais, teria o juízo suscitado competência para apreciá-la.
Somente seria possível o oferecimento da demanda na agência ou filial em caso de atos nela praticados ou obrigações por ela assumidos.
A opção, portanto, feita pelo consumidor desrespeita normas de competência preestabelecida no Código de Processo.
Improcedência do conflito. (CONFLITO DE COMPETENCIA no 0060181-11.2013.8.19.0000 – Des Marcos Alcino A Torres – Julgamento: 26/02/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR). 0028839-45.2014.8.19.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA - JDS.
DES.
MARIA TERESA PONTES GAZINEU - Julgamento: 11/09/2014 - VIGESIMA SETIMA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR - REGIME LEGAL PROTETIVO QUE GARANTE AO CONSUMIDOR ESCOLHER ENTRE O FORO DA SEDE DA RÉ, O DE SEU DOMICÍLIO E O DO LUGAR DO ATO OU FATO (CDC, ART. 101, I).
AUTORA RESIDENTE NA ÁREA DO FORO REGIONAL DE CAMPO GRANDE.
AÇÃO DISTRIBUÍDA NO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RÉ LOCALIZADO NO CENTRO DA CIDADE, ONDE ESTÁ LOCALIZADA MERA FILIAL, SEM RELAÇÃO COM A CAUSA.
HERMENÊUTICA DA NORMA CONSUMERISTA DE COMPETÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR O DISPOSTO NO ART. 100, IV, DO CPC. - PRECEDENTE DO STJ. - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL REGIONAL DE MADUREIRA.
Decisão Monocrática - Data de Julgamento: 11/09/2014 Desse modo, impõe-se o declínio de competência para o foro do domicílio do autor, haja vista não ter sido comprovado nos autos que o negócio jurídico foi realizado em área de abrangência do foro central da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, violando o Princípio do Juiz Natural o foro eleito pela parte autora para propositura da demanda.
Ademais, ainda que se entendesse ser o caso de competência relativa, prevalecendo assim a escolha da parte autora, chegar-se-ia à conclusão que seria possível o ajuizamento da demanda em qualquer lugar do país, em que o réu tivesse filial ou sucursal, à conveniência da parte autora ou de seu patrono, escolhendo qualquer estabelecimento do réu ainda que sem qualquer relação com os fatos, o que não se demonstra regular, configurando abuso de direito.
Desta forma, declino de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de PASSO FUNDO/RS.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
24/04/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 19:44
Declarada incompetência
-
24/04/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Réplica apresentada.
Em provas, justificadamente e especificadamente. -
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO SCHMIDT TARNOWSKY em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREICE QUELIN FRIPP MORAES - CPF: *23.***.*79-35 (AUTOR).
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02/02/2024 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/02/2024 11:06
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
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17/08/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 23:06
Declarada incompetência
-
21/07/2023 13:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Notificação • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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