TJRJ - 0903541-08.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v.
Acórdão.
Intime-se as partes acerca da decisão, em sede recursal, determinando a revisão integral da vantagem deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da tese firmada no julgamento do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Retornem os autos à Contadoria Judicial a fim de adequar os cálculos nos ditames do respectivo Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se o v.
Acórdão.
Intime-se as partes acerca da decisão, em sede recursal, determinando a revisão integral da vantagem deve observar os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, nos termos da tese firmada no julgamento do IRDR nº 0026631- 20.2016.8.19.0000.
Retornem os autos à Contadoria Judicial a fim de adequar os cálculos nos ditames do respectivo Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
15/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2025 11:37
Juntada de acórdão
-
13/08/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:15
Juntada de acórdão
-
26/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:03
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ofício enviado pela 7ªCâmara de Direito Público, informando que foi deferido o pedido de efeito suspensivo no agravo nº0003013-31.2025.8.19.0000, impetrado contra a decisão de index 182317336 que decidiu acerca da atualização da verba exequenda.
Desta forma, tratando-se de recurso que impede o prosseguimento do processo, aguarde-se o julgamento do agravo e seu trânsito em julgado.
Considerando que a Meta do CNJ determina que os processos não permaneçam paralisados em Cartório, aguarde-se no ARQUIVO, sem a necessidade do recolhimento de custas para o desarquivamento por qualquer das partes. À Chefe de Cartório para acompanhar o julgamento do recurso.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
21/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 20:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:44
Juntada de acórdão
-
19/05/2025 15:40
Processo Desarquivado
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros Intimadas as partes para ciência e eventual manifestação acerca do documento de índice 188827411 apresentado pela Contadoria Judicial.
Parte: LENA MARIA PATROCINIO Advogado(s): Dr(a).
ELAINE FEIJO DA SILVA - OAB RJ133979 Procuradoria: - Prazo: legal ou fixado na decisão.
Meio de comunicação: Diário Oficial.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1. -
29/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
25/04/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Conheço dos Embargos de declaração opostos pela parte ré em index 183672568, eisque tempestivos, porém não os acolho por inexistirem os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
Analisando osargumentos expostos, vê-se que apenas manifestamseu inconformismo com oentendimento firmado pelo juízo neste caso.
Todavia, os declaratórios não se destinam a esse fim.
Incontroverso que o IRDRnº 0026631-20.2016.8.19.0000, no julgamento dos recursos repetitivos, considerou, para o cálculo do pagamento relativo às diferenças vencidas, a título do reajuste da gratificação por regência de classe, a observância da prescrição quinquenal.
Cumpre colacionar a ementa do referido Acórdão: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS SUSCITADO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORIGINÁRIA QUE ENVOLVE REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE INCORPORADA AOS PROVENTOS DE PROFESSORES INATIVOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
LEI ESTADUAL 2.365/94.
SOLUÇÃO DO INCIDENTE.
FIXAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO. (...) 21.
Impõe-se a reforma da sentença para o reconhecimento do direito autoral de ter a gratificação por regência de classe reajustada pelos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais, na forma da segunda tese firmada no incidente, além do pagamento das diferenças vencidas, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal. 22.
Provimento do apelo. (SEÇÃO CÍVEL COMUM DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO RIO DE JANEIRO, Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0026631- 20.2016.8.19.0000, Relatora: Des.
Mônica Maria Costa, trânsito em julgado em 16/09/2022) Pela análise do julgamento, deve a gratificação ser reajustada pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos, em razão da vedação de congelamento de vantagem reajustável.
Além disso, o pagamento das diferenças vencidas deverá observar a prescrição quinquenal.
Todavia, a prescrição não atinge o fundo de direito, qual seja, a pretensão de aplicação dos índices de reajuste como determinado em lei.
O entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 85, é o de que, não tendo sido negado expressamente o direito em sede administrativa, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecedem o ajuizamento do processo, nos seguintes termos: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Importa mencionar que as teses fixadas pelo IRDR nº 0026631-20.2016.8.19.0000 não fazem qualquer restrição temporal à aplicação dos índices de reajuste.
Portanto, não havendo prescrição do fundo de direito (reajuste salarial), em observância ao entendimento sedimentado na Corte de Justiça na Súmula nº 85 de sua jurisprudência predominante, a aplicação dos índices anteriores ao ano de 2018 visa apenas calcular o valor atual do benefício previdenciário da servidora, caso os seus vencimentos tivessem sido devidamente reajustados.
Conclui-se que a prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes mais de cinco anos antes da propositura da ação, mas não exclui a própria revisão integral, ou seja, a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi.
Neste mesmo sentido tem se manifestado este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação revisional de benefício previdenciário cumulado com cobrança de diferenças não pagas em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que determinou a intimação dos réus para efetuar o reajuste da gratificação de regência de classe com os índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais desde 2001.
Conforme decidido no IRDR nº. 0026631-20.2016.8.19.0000, existe direito à revisão de benefício previdenciário de professor estadual inativo consistente na vantagem pessoal sob a rubrica DIR.
PESSOAL MAGIST.
ART. 3º, da Lei Estadual nº. 2365/94, que deverá ser feita pelos mesmos índices gerais aplicados aos vencimentos dos professores públicos estaduais.
Ausência de prescrição do fundo de direito referente a pretensão de reajuste da gratificação incorporada ao vencimento da autora.
Incidência da Súmula nº 85, do STJ.
A prescrição quinquenal exclui as diferenças de pagamento pendentes mais de cinco anos antes da propositura da ação, mas não exclui a própria revisão integral, ou seja, a aplicação de todos os índices desde quando a atualização monetária deveria ter sido feita, mas não foi.
Exiguidade do prazo firmado para cumprimento da obrigação de revisão do benefício.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ - AI: 00848553820228190000 2022002115375, Relator: Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, Data de Julgamento: 16/02/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Preclusa, cumpra-se a parte final da decisão de index 182317336.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025.
ALINE MARIA GOMES MASSONI DA COSTA Juiz Titular -
10/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
29/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:00
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
20/03/2025 11:27
Juntada de acórdão
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
16/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
10/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:41
Outras Decisões
-
03/02/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 18:28
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 16:12
Juntada de acórdão
-
03/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903541-08.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENA MARIA PATROCINIO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista que o Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, conforme index 149859449, em virtude da sua natureza e matéria impugnada, impede o prosseguimento da lide, remetam-se os autos ao ARQUIVO até o julgamento e trânsito em julgado do respectivo acórdão.
Desde já, defiro o desarquivamento dos autos sem o recolhimento das custas.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
28/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/11/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 01:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:30
em cooperação judiciária
-
17/07/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 18:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/07/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:29
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/01/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
09/01/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:30
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2023 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2023 16:30
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 00:47
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 27/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 16:38
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 16:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LENA MARIA PATROCINIO - CPF: *07.***.*90-40 (AUTOR).
-
07/08/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:37
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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