TJRJ - 0827809-22.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 CERTIDÃO Processo:0827809-22.2024.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARIEL ANSELMO LUCINDA DA CRUZ RÉU : ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a contestação é tempestiva.
Diga a parte autora em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, remeto às partes para que se manifestem sobre quais provas ainda pretendem produzir no processo além das que dele já constam.
SÃO JOÃO DE MERITI, 25 de agosto de 2025.
NATHALIA LOBO ALVES DOS SANTOS -
25/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0827809-22.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL ANSELMO LUCINDA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro JG.
Anote-se.
Não há neste Juízo não há Centro de Mediação ou de Conciliação instalado e, considerando a elevada Média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC/15 resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, e inviabilizaria a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente pela via eletrônica do PJE, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 231 e 335, CPC/15 fazendo constar cópia da presente.
SÃO JOÃO DE MERITI, 18 de junho de 2025.
DIOGO BARROS BOECHAT Juiz Substituto -
23/06/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:26
Outras Decisões
-
29/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 16:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DESPACHO Processo: 0827809-22.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARIEL ANSELMO LUCINDA DA CRUZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade requerido pela autora, venha, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Extratos bancários e de cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; 2 - Justificativa pormenorizada de como obtém seu sustento.
Em caso de se tratar de autor dependente de pais ou cônjuge, venham os respectivos comprovantes de bens e rendimentos destes.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Substituto -
28/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903541-08.2023.8.19.0001
Lena Maria Patrocinio
Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Elaine Feijo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 13:46
Processo nº 0814324-23.2022.8.19.0054
Lenira da Silva Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Daniel White Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2022 17:18
Processo nº 0806113-63.2024.8.19.0042
Ana Flavia Neves Alavarse
Banco do Brasil SA
Advogado: Mirian Santana Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0015623-16.2007.8.19.0209
Rosane Quarterolli de Magalhaes Monteiro
Rosane Quaterolli de Magalhaes Monteiro
Advogado: Jefferson Oliveira Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/01/2008 00:00
Processo nº 0290135-52.2012.8.19.0001
Jose Eduardo Oliveira Silva
Advogado: Valeria Maria Oliveira Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2012 00:00