TJRJ - 0006961-40.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:35
Remessa
-
12/09/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 19:09
Juntada de petição
-
11/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 09:27
Conclusão
-
10/06/2025 11:27
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência movida por PATRÍCIA LEONARDO ROCHA CAMPOS RODRIGUES em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE./r/r/n/nA autora alega ser beneficiária de plano de saúde da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A e relata ter sido submetida a cirurgia bariátrica em 2015, com promessa de procedimentos complementares (mamoplastia, branquioplastia e dermalipedomia crural) após recuperação.
Em 2018, a seguradora nega os procedimentos, classificando-os como estéticos.
A autora contesta, afirmando que são reparadores e essenciais para sua saúde física e mental, com base em laudos médicos.
Requer tutela antecipada para realização das cirurgias e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, fundamentando-se em jurisprudência favorável.
Junta documentos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fls. 91.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a realização dos procedimentos prescritos./r/r/n/nNa contestação de fls. 100 a parte ré afirma que a negativa baseou-se em parecer da junta médica, que considerou os procedimentos estéticos e não cobertos pelo contrato.
Destaca que cumpriu a tutela antecipada ao autorizar as cirurgias e argumenta que a exclusão de cobertura para tratamentos estéticos é válida e prevista em lei.
Alega ausência de dano moral, pois agiu conforme o contrato e a regulamentação, e pede a improcedência da ação.
Junta documentos./r/r/n/nNa réplica de fls. 228 a parte autora reitera que os procedimentos são reparadores e parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, citando jurisprudência do STJ e TJSP que apoiam sua tese.
Sustenta que a negativa inicial causou danos físicos e psicológicos, reforçando o pedido de indenização por danos morais./r/r/n/nFoi determinada a produção de prova pericial em fls. 255./r/r/n/nQuestões relacionadas com a prova pericial nas páginas seguintes./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 372 com oportunidade de contraditório./r/r/n/nQuestões periféricas nas páginas seguintes./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nPara se desincumbir do ônus processual de provar a regularidade de sua conduta a parte ré afirma em sua defesa que o procedimento não é coberto./r/r/n/nNo entanto, não merece prosperar esse argumento./r/r/n/nNo laudo pericial de fls. 372 a Perita do Juízo concluiu que as cirurgias solicitadas têm caráter reparador, não estético, sendo necessárias para tratar sequelas da perda de peso após a bariátrica, como flacidez cutânea e complicações físicas e psicológicas.
Responde afirmativamente aos quesitos da autora, corroborando a necessidade dos procedimentos para melhorar sua qualidade de vida e saúde./r/r/n/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento nos termos do art. 371, CPC./r/r/n/nA realização de cirurgia para retirada de excesso de pele após procedimento de cirurgia bariátrica se insere como um desdobramento do primeiro procedimento e, nesta hipótese específica, não se traduz em cirurgia para fins meramente estéticos./r/r/n/nVejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido:/r/r/n/nAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA - REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA - NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE E RECONSTRUÇÃO DA MAMA - PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI ETAPA DO TRATAMENTO DA OBESIDADE MÓRBIDA - CIRURGIA QUE É CLASSIFICADA COMO REPARADORA E NÃO COMO ESTÉTICA - MULTA COMINATÓRIA - VERBA DESARRAZOADA - REDUÇÃO QUE SE IMPÕE - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Tutela de urgência deferida para determinar que o plano de saúde autorize a realização de cirurgia plástica para a remoção de excesso de pele e reconstrução da mama.
Procedimento que constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida após a cirurgia bariátrica.
Cirurgia que se caracteriza como reparadora e não como estética.
Probabilidade do direito da autora evidenciado ante a indicação médica.
Urgência da medida configurada, pois a cirurgia plástica é essencial à recuperação plena da autora, tanto física quanto psiquicamente, encontrando amparo Constitucional no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
Valor fixado a título de multa cominatória por eventual descumprimento da decisão que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Parcial provimento ao recurso. 0004505-05.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 14/03/2018 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nPLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE MAMOPLASTIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PRÓTESE MAMÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SAÚDE SUPLEMENTAR.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO SENTIDO DA DETERMINAÇÃO DE COBERTURA DE CIRURGIA DE REMOÇÃO DE EXCESSO DE PELE E COLOCAÇÃO DE PRÓTESE DE SILICONE, TUDO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTICA.
NEGATIVA, AO ARGUMENTO DE QUE A RESCONSTITUIÇÃO DE MAMA TERIA FIM MERAMENTE ESTÉTICO.
PREVALÊNCIA DA OPINIÃO TÉCNICA DO MÉDICO DA AUTORA SOBRE A POSIÇÃO DA SEGURADORA.
SÚMULA 211 DO TJERJ.
OBRIGAÇÃO, ADEMAIS, DE FORNECIMENTO DE PRÓTESE MAMÁRIA, QUANDO NECESSÁRIA AO SUCESSO DO PROCEDIMENTO.
SÚMULA 341 DA CORTE ESTADUAL.
PROCEDIMENTO QUE, AINDA QUE POSSA TRAZER EVENTUAL RESULTADO ESTÉTICO, CONSTITUI MEDIDA EMINENTEMENTE TERAPÊUTICA, CONTRA OS MALEFÍCIOS DA SOBREPOSIÇÃO DE TECIDO EPITELIAL.
SÚMULA 59 DO TJERJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 0007127-86.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
CUSTÓDIO DE BARROS TOSTES - Julgamento: 31/03/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL./r/r/n/nEste último julgado inclusive faz parte do ementário deste E.
Tribunal, sendo referência em casos semelhantes./r/r/n/nDeve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso corrente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança, e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões./r/r/n/nA doutrina especializada reforça que o direito à saúde é um direito fundamental, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, e que o plano de saúde deve garantir a integralidade do tratamento, incluindo as consequências decorrentes de procedimentos médicos anteriores.
Conforme ensina Carlos Roberto Gonçalves, o contrato de plano de saúde deve ser interpretado de forma a garantir a efetiva proteção do consumidor, especialmente em casos que envolvem a saúde e a dignidade da pessoa humana ./r/r/n/nAssim sendo, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
Deve a parte ré zelar pela regularidade dos serviços que presta a seus clientes de modo a evitar negativas indevidas de custeio de procedimentos, tais como ocorrido no caso concreto./r/r/n/nImpõe-se a confirmação da decisão de tutela de urgência./r/r/n/nNo tocante ao dano moral, verifica-se sua ocorrência pela lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo integridade física ./r/r/n/nA doutrina de Sérgio Cavalieri Filho destaca que o dano moral decorre da violação de direitos da personalidade, como a saúde e a dignidade, e não se limita a meros dissabores ou aborrecimentos ./r/r/n/nNo caso em questão, a negativa da ré em cobrir as cirurgias reparadoras prolongou o sofrimento da autora, caracterizando dano moral in re ipsa ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nII) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida em fls. 91 e restringir seu alcance ao procedimento descrito na inicial./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI./r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
14/04/2025 15:18
Conclusão
-
14/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:43
Juntada de petição
-
19/03/2025 21:46
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 17:52
Conclusão
-
10/02/2025 16:06
Juntada de petição
-
06/02/2025 14:37
Expedição de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
I) Diante da decisão de fls. 347, expeça-se ofício de ajuda de custo a Sra.
Perita;/r/r/n/nII) Diga a Sra.
Perita sobre a impugnação de fls. 391/392, no prazo de dez dias.
I-se. -
10/12/2024 19:16
Conclusão
-
10/12/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 12:22
Juntada de petição
-
16/09/2024 17:11
Juntada de petição
-
16/09/2024 15:36
Juntada de petição
-
23/08/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
22/05/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 10:04
Juntada de petição
-
12/01/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:01
Juntada de petição
-
11/09/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 19:15
Conclusão
-
07/08/2023 19:15
Outras Decisões
-
07/08/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 14:42
Juntada de petição
-
28/04/2023 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 21:27
Juntada de petição
-
25/02/2023 21:27
Juntada de petição
-
10/02/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 10:39
Juntada de petição
-
02/02/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 12:14
Outras Decisões
-
12/01/2023 12:14
Conclusão
-
12/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 15:04
Outras Decisões
-
26/07/2022 15:04
Conclusão
-
14/06/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 20:30
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2021 20:52
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 13:57
Juntada de petição
-
08/06/2021 21:27
Juntada de petição
-
27/05/2021 18:52
Juntada de petição
-
10/05/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2021 12:43
Conclusão
-
04/05/2021 12:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/03/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 11:58
Juntada de petição
-
21/08/2020 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2020 14:18
Conclusão
-
20/08/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 11:08
Juntada de petição
-
25/06/2020 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2020 15:21
Juntada de petição
-
16/01/2020 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2020 15:31
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 13:56
Juntada de petição
-
22/08/2019 01:35
Documento
-
20/08/2019 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2019 12:15
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2019 12:15
Conclusão
-
31/07/2019 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2019 19:17
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2019 13:08
Conclusão
-
03/05/2019 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 15:23
Juntada de petição
-
28/02/2019 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2019 13:18
Conclusão
-
28/02/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 16:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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