TJRJ - 0160627-72.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:36
Expedição de documento
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11/09/2025 11:35
Juntada de documento
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09/09/2025 12:13
Expedição de documento
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 1068/1074, insurgindo-se o embargante contra a decisão proferida às fls. 1062 que determinou o pagamento da taxa judiciária remanescente.
Contrarrazões do embargado às fls. 1090/1100, pela manutenção do decisum.
Decisão às fls. 1108 intimando o ente público a se pronunciar acerca da cessão de crédito de fls. 1080/1083. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de recolhimento da taxa judiciária após a liquidação do precatório a que faz jus o exequente.
O Enunciado nº 27, do FETJ, dispõe que: Considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV) a possibilidade ao critério do Juiz em face da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e taxa judiciária ao final do processo, ou parcelar o recolhimento no curso do processo, desde que ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao da antecipação das despesas judiciais (CPC art. 19), incumbindo à serventia do Juízo a Fiscalização quanto ao correto recolhimento das respectivas parcelas .
De acordo com o referido enunciado, o momento limite para o recolhimento das custas e taxa judiciária é o imediatamente anterior à prolação da sentença.
Desta forma, expedido o precatório e, somente após a sua liquidação, é que o magistrado profere sentença de extinção da execução.
O verbete sumular nº 106, do TJRJ, prevê que a expedição do precatório, antes da sua liquidação, não autoriza a extinção da execução.
Desta forma, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos e os acolho para deferir o pagamento ao final, eis que não trará nenhum prejuízo ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça que receberá o valor por ocasião da liquidação do precatório em questão.
No que tange à cessão de crédito, cinge-se a controvérsia no suposto impedimento das cedentes do crédito serem patrocinadas pelo mesmo causídico da cessionária.
A cessão de crédito configura a transferência negocial de um crédito por ato inter vivos, a título oneroso ou gratuito, sendo admitida na hipótese em que não houver oposição decorrente da natureza da obrigação, lei ou convenção entre as partes.
Com efeito, no âmbito processual, o CNJ publicou a Resolução nº 303/2019 para disciplinar a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais.
Na oportunidade, reconheceu a competência do juízo da execução para decidir a respeito da sucessão processual nas hipóteses legalmente previstas.
Assim, sobre a cessão de crédito, definiu-se que o beneficiário pode realizá-la total ou parcialmente, sem a necessidade da aquiescência do devedor, antes da expedição de requisição ao Tribunal.
Nesse sentido: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. (...) § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) O Tribunal de Justiça deste Estado, editou o Ato Normativo nº 6/20232 para regular a matéria, estabelecendo que a cessão de crédito tem eficácia relativamente ao devedor e terceiros, quando celebrada por escritura pública, estando obstado o registro se não for observada tal formalidade: Confira-se: (...) Art. 5º.
A cessão de crédito em precatório somente produzirá efeitos com relação ao ente devedor e a terceiros quando celebrada por instrumento público, sendo vedado o registro da cessão na falta deste.
Parágrafo único. É vedado o registro da cessão de crédito em precatório quando: (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023) I - cedente e cessionário estiverem representados pelo mesmo advogado ou sociedade de advogados; ou (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023) II - o cessionário for advogado do cedente ou compuser sociedade de advogados da qual o cedente figure como cliente. (Acrescido pelo Ato Normativo TJ nº 15, de 05/04/2023).
No caso em comento, a cessão de crédito (fls. 1080/1083) foi celebrada em 13/06/2011, portanto, antes da alteração do Ato Normativo em questão.
Dessa forma, verifica-se que operou-se a preclusão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, motivo pelo qual a regra prevista no artigo 5º, parágrafo único do Ato Normativo n. 06/23, sob pena de violar o ato jurídico perfeito e acabado.
Ante a fundamentação exposta, defiro a cessão de crédito, eis que celebrada anteriormente à entrada em vigor da regra impeditiva da cedente e o cessionário serem patrocinados pelo mesmo advogado.
Oficie-se ao DPJU, informando acerca da cessão para mudança de titularidade do precatório em questão.
Prossiga-se.
P.I. -
04/08/2025 12:15
Outras Decisões
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04/08/2025 12:15
Conclusão
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15/05/2025 18:31
Juntada de petição
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30/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:52
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
I- Aponte o cartório o valor remanescente da taxa judiciária.
Após, voltem para apreciação dos embargos de declaração opostos às fls. 1068/1074./r/r/n/nII- Sem prejuízo, diga o ente público em quinze dias acerca da cessão às fls. 1080/1083./r/r/n/nIII- Ultimadas as providências, voltem./r/r/n/nP.I. -
28/11/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:21
Conclusão
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14/11/2024 16:21
Assistência judiciária gratuita
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05/08/2024 19:16
Juntada de petição
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31/07/2024 13:45
Juntada de petição
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26/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:42
Juntada de petição
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17/04/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 09:24
Deliberada da partilha
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22/03/2024 09:24
Conclusão
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22/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:33
Conclusão
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28/06/2023 14:31
Expedição de documento
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05/06/2023 16:34
Expedição de documento
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04/01/2023 17:58
Juntada de petição
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02/09/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 12:32
Conclusão
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09/08/2022 12:32
Outras Decisões
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09/08/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 10:37
Juntada de petição
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22/05/2022 08:47
Juntada de petição
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14/04/2022 05:08
Juntada de petição
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22/03/2022 14:57
Conclusão
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22/03/2022 14:57
Assistência judiciária gratuita
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22/03/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 21:47
Juntada de petição
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23/11/2021 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2021 12:48
Juntada de documento
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21/10/2021 22:38
Conclusão
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21/10/2021 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
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13/07/2021 20:03
Juntada de petição
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22/06/2021 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2021 16:57
Outras Decisões
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21/05/2021 16:57
Conclusão
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01/02/2021 12:09
Juntada de petição
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11/01/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
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11/01/2021 17:22
Apensamento
-
14/08/2020 18:45
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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