TJRJ - 0824933-94.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti Ii Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 12:15
Baixa Definitiva
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA TIBURCIO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 01:19
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0824933-94.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON SOUZA TIBURCIO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
As partes entabularam acordo, conforme minuta juntada no indexador 153645283, requerendo a sua homologação.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a auto composição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC.
Diante do acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, extinguindo o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Comprovado o depósito judicial pela ré, expeça-se o mandado de pagamento em favor da parte autora, independente de nova conclusão.Entretanto, fica ciente a parte que para agilizar a expedição de mandado de pagamento deve: 1) observar quanto a regular juntada dos seus documentos obrigatórios na inicial (identidade e CPF), de forma legível e com assinatura semelhante a da procuração, quando assinada fisicamente.
Em caso de procuração com assinatura eletrônica ou digital, a regularidade da identificação da parte.
Sendo o autor impedido para assinar, observar o cumprimento do art. 595, do CC. 2) verificar quanto a efetiva outorga de poderes especiais para dar quitação e receber valores decorrentes de depósito judicial; 3)peticionar nos autos prestando as informações necessárias para a transferência bancária, tais como: nome do banco; quem é o titular da conta; se se trata de conta corrente ou conta poupança; número da agência; número do CPF do titular.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 28 de novembro de 2024.
PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular -
28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Homologada a Transação
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28/11/2024 13:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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27/11/2024 10:19
Juntada de Ata da Audiência
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25/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO AMBOULOS em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 14:34
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/10/2024 17:37
Audiência Conciliação designada para 27/11/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti.
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12/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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