TJRJ - 0820879-29.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 17:56
Outras Decisões
-
02/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0820879-29.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO EDSON DO VALE RÉU: BANCO PAN S.A Defiro JG.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a parte autora pretende a suspensão dos descontos provenientes de contrato de cartão de crédito consignado.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado o (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), não podendo, ainda, existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora reverso).
Ocorre que, no caso em apreço, não está caracterizada a probabilidade do direito postulado, tendo em vista que a petição inicial não está instruída por prova pré-constituída do fato (fornecimento de crédito por modalidade diversa da contratada), evidenciando a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
Tampouco há que se falar em perigo de dano, na medida em que os descontos vêm sendo realizados há cerca de 06 (seis) anos consecutivos, representando montante não superior a 5% dos rendimentos mensais da parte autora, o que desautoriza a concessão da medida excepcional requerida.
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Com base no artigo 139, II, III e V, do CPC, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
P.I BELFORD ROXO, 3 de dezembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
03/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:01
Outras Decisões
-
29/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802198-09.2021.8.19.0075
Marcio Rodrigo Coutinho Ferreira
Associacao Forte Alianca
Advogado: Roberto Carlos Alves de Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2021 16:00
Processo nº 0031550-78.2014.8.19.0208
Maria Helena Guimaraes de Matos
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/11/2014 00:00
Processo nº 0101720-02.2023.8.19.0001
Mayer Zaki Lazkani
Sul America Saude Companhia de Seguros
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2023 00:00
Processo nº 0038168-16.1993.8.19.0001
Sergio Ricardo Simoes de Faria
Advogado: Anamaria Fonseca e Silva Mallet
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/1993 00:00
Processo nº 0808108-86.2024.8.19.0212
Edgard Romanizio Alvarenga
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Grace Paes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 15:07