TJRJ - 0808108-86.2024.8.19.0212
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2025 14:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0808108-86.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDGARD ROMANIZIO ALVARENGA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1 - Defiro JG à parte autora. 2 - Considerando que a ré veio espontaneamente ao feito, dou-a por citada. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
Pretende a autora a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que sejam suspensos os efeitos de Termo de Ocorrência e Irregularidade (TOI) lavrado pela parte ré em seu desfavor.
Afirma que seu consumo é regular e que não se justificaria a imposição da diferença exigida.
Aduz que não teria presenciado a lavratura do TOI.
O art. 300 do CPC/2015 permite o deferimento da tutela de urgência, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Já o art. 9º, § único, inciso I, do mesmo diploma legal, autoriza a dispensa da oitiva da parte contrária , quando se tratar de análise de tutela provisória de urgência.
Destarte, a urgência autoriza a apreciação do pedido de antecipação de tutela antes da formação do contraditório.
Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito, havendo, ainda, perigo de dano à autora, uma vez que a suspensão de serviço essencial é fato capaz de inviabilizar sua atividade, causando-lhe prejuízos irreversíveis (artigo 300, caput, do NCPC).
Entendo que o caso não exige seja prestada a caução, mormente diante da hipossuficiência da autora.
Tampouco há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que o réu poderá, a qualquer tempo, cobrar da autora o valor que por ela for devido em contraprestação aos serviços efetivamente prestados (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Presentes, assim, os requisitos legais, defiro liminarmente (artigo 300, § 2º, NCPC) a tutela de urgência requerida, a fim de suspender a exigibilidade e os efeitos do TOI objeto da presente ação, sob pena de multa diária de R$200,00, cuja incidência limito a dez dias (R$2.000,00) e que poderá ser revista, se necessário. 4 - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de quinze dias (artigo 350, NCPC). 5 - A fim de que seja proferida decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, NCPC), esclareçam as partes, em quinze dias, as questões de fato sobre as quais entendem que a atividade probatória deverá recair, especificando as provas que pretendem produzir relativamente a cada uma delas. 6 - Ressalto que, em regra, a distribuição do ônus da prova se dará na forma do disposto no artigo 373, incisos I e II, do NCPC.
Caso pretendam que o ônus probatório seja distribuído de forma diversa, esclareçam no mesmo prazo, indicando sobre qual questão fática pretendem a adoção dessa medida, justificadamente.
Intimem-se.
NITERÓI, 26 de novembro de 2024.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
28/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 12:42
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 11:55
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 00:15
Decorrido prazo de GRACE PAES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 13:38
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:01
Declarada incompetência
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20/09/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 09:00
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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