TJRJ - 0800840-08.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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11/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0800840-08.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA DA RESSURREICAO SOBRINHO RÉU: BANCO PAN S.A SANDRA MARIA DA RESSUREIÇÃO SOBRINHO ajuizou ação pelo procedimento comum em face do BANCO PAN S/A, alegando, em síntese, que buscou a empresa ré para contratação de um empréstimo, que foi regularmente depositado em sua conta corrente, para pagamento através de consignação em seu contracheque.
Ocorre que, ao contrário do esperado, a contratação se deu através de cartão de crédito emitido pela ré, em que o valor mínimo da parcela descontado do contracheque é inferior aos juros e encargos mensais, o que acarreta o aumento da dívida e a impossibilidade de quitação, pelo que busca a suspensão das cobranças, a devolução em dobro dos valores pagos a maior, bem como a reparação pelos danos morais experimentados.
A inicial e os documentos estão no id 96286181.
Citação determinada no id 96733145, com indeferimento da tutela antecipada.
Contestação do id 104926396 aduzindo, preliminarmente, a decadência e a prescrição.
No mérito, aponta que o empréstimo foi realizado pela autora e os valores regularmente creditados em conta corrente, bem como que a autora utilizou o cartão para novos saques, o que afasta sua alegação de ignorância acerca dos termos pactuados, pugnando, assim, pela improcedência do pedido.
Em réplica (id 137105833), insiste a autora na procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
A causa não demanda dilação probatória, já que as partes alegam a satisfação com as provas, portanto, madura, daí passarmos ao imediato julgamento, como determina o art. 355, I do CPC.
A autora se insurge contra os descontos realizados em cartão de crédito contratado com a ré, sustentando abusividades pelo fato dos juros e o aumento das dívidas, vindicando, por isso, a transição para taxas equivalentes àquelas dos empréstimos consignados, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e danos morais.
O réu, por seu turno, avisa que o autor contratou um cartão em que é possível o desconto mínimo das despesas na folha de pagamento e que nenhuma irregularidade foi cometida, sendo esta, em síntese, a controvérsia.
Delineado o ponto controvertido, cumpre-nos, antes de atacar o mérito, afastar a alegação de decadência e prescrição, considerando a obrigação de trato sucessivo, de modo que cada novo desconto mensal renova a suposta violação ao direito do autor.
Passando-se ao mérito, a hipótese seria de falha na prestação do serviço, especificamente na fase pré-contratual, não havendo a devida informação ao consumidor acerca do serviço que estava prestes a adquirir.
Não obstante, a ré, juntou o contrato devidamente firmado pelo autor, que não foi especificamente impugnado em réplica, limitando-se a alegar que firmou o contrato em 2015, sendo que os descontos em seus pagamentos se referem a uma contratação em 2018 Nada obstante, a ré esclareceu de forma satisfatória a controvérsia.
A contratação original ocorreu em 2015, conforme contrato juntado pela ré, havendo novo saque no valor de R$472,00 em 13/03/2018, o que não foi impugnado de forma firme pela autora.
Assim, temos como verossímil não só que a autora sabia dos termos da contratação, como aproveitou para realizar nova contratação automaticamente.
No mais, as cláusulas colecionadas são claras e habituais no mercado, especificamente nos casos de capital de giro.
A ideia é a que a pessoa retire os valores e garanta o pagamento dos encargos, sendo que os valores pagos acima destes limites representaram a amortização da dívida.
Se olharmos o contrato, poderemos ver claramente a menção ao cartão de crédito, bem como a indicação do valor mínimo para consignação, que é descontado no contracheque, não havendo indícios mínimos de falha no dever de informação ao consumidor, que firmou o contrato.
Cai a lanço notar que nada de irregular existe em financiar os valores da faturas não saldadas integralmente pelas instituições financeiras, o que será, inclusive, relatado junto ao COSIF, prescrevendo-se, aqui, que em relação aos juros, possível é a ultrapassagem do limite de 12% ao ano por pelo menos quatro fundamentações; de uma, porque as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei de Usura, como se vê da Súmula 596 do STF; de duas, porque a Corte Máxima afastou a discussão do limite Constitucional através da Súmula nº.648, o que foi repetido na Súmula Vinculante nº.7; de três, porque as administradoras de cartão cartões de crédito são considerados instituições financeiras ( Súmula nº 283 do STJ), somando-se a esta o fato de hoje a ré ser um banco; de quatro, porque o art.591 do CCB não se aplica a instituições financeiras, pois que este dispositivo relata os juros feneratícios entre particulares, já que a Lei da Reforma Bancária ( Lei nº.4495/64) garantiu ao Conselho Monetário Nacional a disciplina dos créditos e suas limitações ( art.4º.
VI e IX), o que trouxe, inclusive, a súmula 596 do STF, daí não ser possível a norma geral revogar a especial.
Como vimos de ver, nenhuma prova foi feita pelo autor para demonstrar a abusividade destas cobranças, pelo contrário, resulta do mosaico a ausência de abusividade, lembrando-se, como não poderia deixar de ser, que quando só os encargos são pagos, não há falar-se em anatocismo, como sobressai do art. 354 do CCB.
Neste sentido, julgou recentemente o TJRJ: “ACÓRDÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADOE NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Sentença de procedência para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela que determinou a suspensão dos descontos, determinar a aplicação ao contrato de empréstimo formulado entre as partes da taxa média de juros contratada à época para contratos de empréstimo com consignação em folha de pagamento de servidor público, a devolução os valores pagos a maior pelo autor, em dobro, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais.
Recurso exclusivo da parte ré.
Não comprovado fato constitutivo do direito autoral.
Contrato anexado aos autos demonstra que a contratação de cartão de crédito e débito foi clara e evidente.
Reforma da sentença para julgar improcedente a demanda.
PROVIMENTO DO RECURSO”.– Apelação nº 0033220-35.2015.8.19.0203- DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 28/09/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Não resta nenhuma falha, quer pelas provas coligidas, quer pela ausência de demonstração dos fatos iniciais pelo autor, o que acarreta a improcedência do pedido. À nota de tais ponderações, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da causa, aplicando ao caso a regra do art. 98, §3º. do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
14/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:18
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIVIA REGINA SAAB ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Endereço:Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 Processo: 0800840-08.2024.8.19.0203 - Distribuído em12/01/2024 14:33:00 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Declaração de Inexistência de Débito e / Ou da Relação Jurídica, Indenização Por Dano Moral - Outras] Autor: AUTOR: SANDRA MARIA DA RESSURREICAO SOBRINHO Réu: RÉU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO 1 - Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica tempestivamente. 2 - Provimento CGJ nº 5/2022: Às partes para especificarem provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024 -
13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:52
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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