TJRJ - 0804613-19.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0908996-17.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
G.
A.
D.
N.
MÃE: ANA PAULA GAMA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação.
Partes legítimas e bem representadas.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha na prestação dos serviços pela parte ré pela não prestação adequada do tratamento dispensado ao autor.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o pericial e o documental superveniente.
Defiro a prova documental, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Nomeio, como perita do Juízo, Wagner da Silva Barreto, CRM 52.71073-3, e-mail: [email protected], [email protected]. . Às partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, §1º, II e III, do NCPC.
Intime-se o Sr.
Perito para que apresente a sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 465, §2º, I, do NCPC.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e, somente após, voltem conclusos.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para que formule requerimento de provas que entender necessárias para sua defesa.
Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais, bem como a legalidade da cláusula que exclui a cobertura do procedimento indicado pela parte autora em sua petição inicial.
Retifico, de ofício, o valor da causa, para o montante de R$ 118.080,00, valor que corresponde a 3 meses de tratamento do autor, de acordo com orçamento do Espaço Noah (id. 138419574), na forma do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
20/04/2024 11:37
Baixa Definitiva
-
27/03/2024 00:05
Publicação
-
18/03/2024 11:00
Não-Provimento
-
11/03/2024 00:05
Publicação
-
05/03/2024 12:33
Inclusão em pauta
-
01/03/2024 06:01
Conclusão
-
01/03/2024 05:58
Distribuição
-
01/03/2024 05:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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