TJRJ - 0868327-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 14:12
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MAICON MARTINS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:04
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 17:58
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 12:27
Juntada de petição
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17/01/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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05/01/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de MAICON MARTINS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 07:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 23:19
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:35
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de MAICON MARTINS DA SILVA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/10/2024 22:30
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 22:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULA MARINHO DE MESQUITA
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30/10/2024 13:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/10/2024 13:57
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 18:06
Juntada de petição
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22/10/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 23:07
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/10/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/10/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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